Cuidados e cuidadores informais ▸ Considerações gerais

Evolução legislativa

O tratamento legislativo da matéria dos cuidados inaugurou-se no direito português na última década com a publicação da Lei n.º 100/2019 (6/9), que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, tendo esta legislação inovadora tido por base a Diretiva (EU) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, que estabelecia a possibilidade de atribuição de uma licença para o trabalhador cuidador informal e uma relativa equiparação destes aos trabalhadores progenitores na proteção que lhes devia ser conferida.

 Na sequência do debate que vinha sendo desenvolvido já desde 2016, quando a Assembleia da República elaborou diversas recomendações ao Governo para que legislasse sobre o tema dos cuidados e dos cuidadores informais, o Estatuto do Cuidador Informal veio prever um conjunto de regras estruturantes da atividade de prestação de cuidados, fixando direitos, deveres e procedimentos diversos, nomeadamente a possibilidade de atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador informal principal e a sua inscrição no regime do seguro social voluntário.

Com o Decreto Regulamentar n.º 1/2022 (10/1) estabeleceram-se, em desenvolvimento do normativo do Estatuto do Cuidador Informal, os termos e as condições do reconhecimento de alguém como cuidador informal, bem como um leque de medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Muito recentemente, a Lei n.º 20/2024 (8/2) veio introduzir alterações ao Estatuto do Cuidador Informal, alargando o conceito de cuidador informal não principal, que, de acordo com o regime legal que passou a vigorar, poderá não ter laços familiares com a pessoa cuidada, por um lado, e, por outro, auferir remuneração pelos cuidados prestados, inovações relevantes que dão cumprimento ao propósito de valorização desta atividade e dos seus protagonistas anunciado pelo legislador.

No quadro legislativo e neste tema, cabe ainda referir a Lei n.º 13/2023 (3/4), que alterou o Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, trazendo uma nova subsecção (arts. 101.º-A a 101.º-H) dedicada exclusivamente à figura do trabalhador cuidador, definido como “aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo”, prevendo-se por esta via um regime mais favorável no intuito de proteger a condição do cuidador não principal que é ao mesmo tempo trabalhador.

Última atualização: