Cuidados e cuidadores informais ▸ Regimes e elegibilidades

Subsídio de apoio ao cuidador informal

[Lei n.º 100/2019 (6/9), Decreto Regulamentar n.º 1/2022 (10/1)]

 

A proteção social dos cuidadores informais e da sua atividade assenta, caso preencham os respetivos requisitos legais, em dois mecanismos distintos: por um lado, no subsídio de apoio ao cuidador informal; por outro, no seguro social voluntário.

Integrando-se no subsistema de solidariedade da Segurança Social, o subsídio de apoio ao cuidador informal é uma prestação pecuniária atribuída apenas aos cuidadores informais principais, e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: o requerente (i) seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal; (ii) cumpra a condição de recursos; (iii) não seja beneficiário de determinadas prestações (prestações por desemprego; prestações por dependência; pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez; pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; e pensão de velhice, salvo pensões antecipadas); e (iv) tenha idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.

A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento, iniciando-se o seu pagamento, caso seja deferido o pedido, no início do mês em que o requerimento se encontre devidamente instruído.

Quanto ao respetivo montante, o subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e o valor de referência do subsídio, verificando-se uma majoração do subsídio se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e enquanto pagar regularmente as correspondentes contribuições.

O pagamento do subsídio será suspenso sempre que (i) o cuidador informal deixar de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias, (ii) a pessoa cuidada for institucionalizada em resposta social ou em unidade da rede nacional de cuidados continuados integrados ou internada em estabelecimento hospitalar por período superior a 30 dias seguidos, exceto se a pessoa cuidada for menor e o cuidador informal principal mantiver um acompanhamento permanente, ou, de modo geral, (iii) deixar de se verificar alguma das condições exigidas para a sua atribuição. A retoma do pagamento terá lugar, quando e se a situação que determinou a suspensão deixar de se verificar, no mês seguinte àquele em que os serviços da Segurança Social tiverem conhecimento da situação.

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