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Trabalhador cuidador

[arts. 101.º-A a 101.º-H do Código do Trabalho]

 

Da Agenda do Trabalho Digno, que esteve na origem da reforma do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 13/2023, constava como prioridade o reforço dos mecanismos de conciliação da vida profissional do trabalhador com a sua vida familiar, com enfoque sobre a matéria da parentalidade.

No entanto, pode dizer-se que a principal novidade no tema da conciliação da vida profissional e familiar veio com a introdução de uma totalmente nova subsecção no Código do Trabalho dedicada ao regime do trabalhador cuidador (arts. 101.º-A a 101.º-H), que é apenas aplicável ao cuidador informal não principal.

Prevê-se na lei laboral o direito do trabalhador cuidador, que seja formalmente reconhecido como cuidador informal não principal, a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo (101.º-B – “licença do cuidador”), bem como a possibilidade de prestar a sua atividade, quer em regime de trabalho a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos (101.º-C - “trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador”), quer com horário flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência (101.ºD - “horário flexível de trabalhador cuidador”).

Ademais, estabeleceu-se, tal como acontece no regime da parentalidade, uma especial proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador (101.º-F - “proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador”), impondo-se a consulta prévia da CITE (n.º 1) e presumindo-se sem justa causa o despedimento por razões subjetivas que seja decretado contra um trabalhador cuidador (n.º 2).

O trabalhador cuidador está dispensado da obrigação de prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência (101.º-G - “dispensa de prestação de trabalho suplementar”), não tendo a lei, todavia, e ao contrário do que se consagrou no regime do Código do Trabalho na subsecção da parentalidade, previsto essa mesma dispensa relativamente a certas formas de organização do tempo de trabalho como a adaptabilidade, o banco de horas ou o trabalho noturno.

A propósito da figura legal do trabalhador cuidador, vale a pena, por último, referir a alteração ao art. 252.º (“falta para assistência a membro do agregado familiar”), da qual resultou o alargamento deste direito a faltar ao trabalhador cuidador, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada (n.º 2), estabelecendo-se ainda que a esse período acrescem 15 dias por ano no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador (n.º 3).

 

 

 

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