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Doença natural

[Decreto-Lei n.º 28/2004 (4/2)] 

Considera-se doença natural toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho. 

A situação de doença natural está coberta por um regime de proteção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, que foi entretanto objeto de ligeiras alterações pelos Decretos-Leis n.º 146/2005 (26/8), n.º 302/2009 (22/10), n.º 133/2012 (27/6) e n.º 53/2018 (2/7). 

A proteção conferida consiste, fundamentalmente, na atribuição de um subsídio de doença, uma prestação monetária atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. 

Para ter acesso ao subsídio de doença, o beneficiário deve ter um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (baixa), que pode ser passado por médico do Serviço Nacional de Saúde nos centros de saúde, nos hospitais (exceto nos serviços de urgência), nos serviços de atendimento permanente (SAP), bem como nos serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência. 

Exige-se ainda o cumprimento de um prazo de garantia, considerando-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, e de um índice de profissionalidade, apurado com base nos períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, bem como nos períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. 

O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem, variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença, da remuneração de referência (considerada a partir do total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho), prevendo a lei casos em que se verificará a majoração do subsídio e limites mínimos e máximos que o montante diário terá de respeitar. 

Quanto ao período de concessão, o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respetivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes, considerando-se, para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior. 

Estes limites temporais, no entanto, não se aplicam às situações de doença decorrente de tuberculose, mantendo-se, neste caso, a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade por motivo desta doença. 

O beneficiário do subsídio de doença tem um conjunto de deveres, nomeadamente o de respeitar as restrições de mobilidade ou atividade que lhe forem impostas por razões médicas e se sujeitar à fiscalização da situação de doença e respetiva evolução por parte dos serviços da Segurança Social. 

O direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, quando (i) tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, (ii) o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto, (iii) o beneficiário tenha exercido atividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração, e ainda quando (iv) o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, (v) não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado, (vi) tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação ou (vii) não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida. 

Neste âmbito, importa ainda fazer menção às prestações compensatórias, prestações atribuídas quando o beneficiário, em consequência da situação de doença natural, não tenha recebido do respetivo empregador os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga. 

Estas prestações compensatórias só são atribuídas se o empregador não estiver obrigado, por motivo de faltas por doença, ao pagamento desses subsídios, não os tiver pago e o beneficiário tiver direito ao subsídio de doença. 

Por fim, cabe referir que a situação de doença constitui motivo atendível de ausência ao trabalho, considerando-se como justificada a falta dada pelo trabalhador nessa eventualidade, podendo, porém, o empregador exigir prova da doença, o que poderá ser cumprido mediante a apresentação de uma declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou através de atestado médico. 

Estas faltas justificadas ao serviço não implicam a perda de retribuição, salvo no caso, comum, de o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de proteção na doença, hipótese em que o empregador não está obrigado ao pagamento da remuneração. 

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