Cessação do contrato de trabalho e desemprego ▸ Desemprego
Outras prestações sociais
Para os beneficiários desempregados que não reúnam as condições para receber o subsídio de desemprego ou já tenham recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito, está prevista a atribuição de um subsídio social de desemprego.
Este subsídio, que consiste numa prestação em dinheiro paga mensalmente, é concedido mediante condição de recursos, sendo tido em conta o rendimento com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar, apresentando duas modalidades: subsídio social de desemprego inicial e subsídio social de desemprego subsequente.
O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, estando previstos outros prazos para as situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo e de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador durante o período experimental.
Há também que mencionar o subsídio de desemprego parcial, que é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou iniciem o exercício de uma atividade independente.
O valor do subsídio de desemprego parcial corresponde, no caso de trabalho a tempo parcial, à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial e, no caso de exercício de atividade como trabalhador independente, à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, no caso de início da actividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.
O valor do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego nas situações em que o subsídio de desemprego, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida e a soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio de desemprego parcial, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida, sendo certo que o valor do subsídio de desemprego parcial não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe corresponda.
Para a situação de desemprego de trabalhadores independentes, o regime da Segurança Social prevê:
(i) o subsídio por cessação de atividade, atribuído aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, considerando-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente;
(ii) o subsídio parcial por cessação de atividade, atribuído aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de actividade;
(iii) o subsídio por cessação de atividade profissional, atribuído aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, e
(iv) o subsídio parcial por cessação de atividade, atribuído aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
O regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego de trabalhadores independentes segue de perto o dos trabalhadores por conta de outrem, no que respeita designadamente às condições de acesso, montantes e deveres dos beneficiários, ressalvadas as diferenças específicas entre essas duas realidades.
Deve ainda referir-se neste âmbito a medida de apoio aos desempregados de longa duração, uma prestação mensal, de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido, a atribuir durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento, a que podem aceder os desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.
Este apoio cessará antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos para o subsídio social de desemprego.
Por último, cabe mencionar a medida de incentivo à aceitação de ofertas de emprego, que consiste num apoio financeiro concedido aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou colocação pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.