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Pensão de Invalidez

[Decreto-Lei n.º 187/2007 (10/5)] 

A eventualidade de invalidez, assim considerada toda a situação incapacitante, de causa não profissional que determine incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho, está coberta por um regime de proteção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, diploma que foi posteriormente revisto pelos Decretos-Leis n.º 167-E/2013, n.º 79/2019 e n.º 16-A/2021, consistindo essa proteção, primordialmente, na atribuição de uma pensão de invalidez. 

A invalidez, constituindo uma situação de incapacidade permanente para o trabalho, é causa de cessação do contrato de trabalho na modalidade de caducidade por reforma, traduzindo uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de execução do contrato. 

A incapacidade permanente, pressuposto da invalidez, é aferida e avaliada em função de um conjunto de critérios, como (i) o funcionamento físico, sensorial e mental, (ii) o estado geral de saúde, (iii) a idade, (iv) as aptidões profissionais e (v) a capacidade de trabalho que a pessoa ainda mantém, podendo a invalidez ser relativa ou absoluta, dependendo do grau de incapacidade do beneficiário. 

Resulta da própria natureza do conceito de invalidez, que, para aceder à respetiva pensão, o beneficiário tem de padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho que não seja causada por acidente de trabalho ou doença profissional, devendo aquela ser confirmada no âmbito e de acordo com o Sistema de Verificação de Incapacidades. 

É de destacar que o reconhecimento da situação de invalidez relativa se basta com o facto de o beneficiário, em consequência de incapacidade permanente, não poder auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. 

Já na situação de invalidez absoluta, o beneficiário encontra-se numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, considerando-se que assim sucede quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência. 

Outra possibilidade de atribuição de pensão de invalidez surge quando o beneficiário que esteja de baixa por doença se mantenha nessa situação por um período alargado, hipótese em que a incapacidade temporária para o trabalho pode passar a permanente por decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente. 

Note-se que, neste caso de conversão da incapacidade temporária para permanente em função da longa duração da situação de baixa, não se estabeleceu qualquer prazo de garantia, ao contrário do que sucede com as situações de invalidez relativa e absoluta, em que se fixou, o prazo respetivamente de cinco e três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. 

Diga-se ainda que o montante da pensão de invalidez corresponde à remuneração de referência multiplicada pela taxa global de formação, cabendo igualmente mencionar o direito dos pensionistas a receberem, nos meses de julho e dezembro de cada ano, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo (subsídio de férias e de Natal). 

Por último, vale a pena referir que, existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, o pagamento das respetivas prestações tem início quando o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atingir o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho a cujo pagamento o terceiro responsável esteja obrigado. 

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