Parentalidade e Família ▸ Prestações sociais

Gravidez, parto, nascimento e adoção

[Decreto-Lei n.º 91/2009 (9/4), arts. 33.º a 65.º, 249.º e 252.º-A do Código do Trabalho] 

A proteção da parentalidade abrange os momentos da gravidez, do parto e do nascimento, prevendo-se, no quadro do sistema da Segurança Social, a atribuição de diversos e específicos apoios monetários aos progenitores, bem como, no âmbito da relação laboral, um conjunto de direitos e garantias dos trabalhadores-progenitores no que respeita à execução do contrato de trabalho. 

 

Do regime de proteção social vigente na presente data para as eventualidades da gravidez, parto e nascimento constam as seguintes prestações: 

Abono de família pré-natal: prestação em dinheiro, sujeita a condição de recursos, atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez. 

Subsídio por risco clínico durante a gravidez: prestação em dinheiro atribuída à trabalhadora, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, situação que deve ser comprovada por declaração médica que o certifique, com indicação do período de tempo considerado necessário para prevenir o risco. 

Subsídio por interrupção da gravidez: prestação em dinheiro atribuída à mulher na situação de interrupção da gravidez medicamente certificada. 

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização do parto: prestação em dinheiro atribuída nas situações em que a grávida necessite de se deslocar a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, por não haver disponibilidade ou não existirem recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência. 

Subsídio por riscos específicos: prestação em dinheiro atribuída à trabalhadora grávida, puérpera e lactante que na sua atividade profissional desempenhe trabalho noturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas. 

Subsídio parental: prestação em dinheiro atribuída aos progenitores (ou outros titulares do direito de parentalidade) que estejam a gozar uma licença parental por nascimento de filho, tendo as seguintes modalidades:

inicial (atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho); 

inicial exclusivo da mãe (atribuído à mãe antes e depois do parto);

inicial exclusivo do pai (atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho);

inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro (atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles).

Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido: prestação em dinheiro atribuída no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.

Subsídio parental alargado: prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor. 

Para os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, não abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito a subsídio, prevê-se, em algumas modalidades (por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização do parto, por riscos específicos, parental e por internamento hospitalar do recém-nascido), a concessão do correspondente subsídio social. 

 

O regime de proteção social no âmbito da parentalidade engloba ainda o instituto da adoção, prevendo a concessão de dois subsídios:

Subsídio por adoção: prestação em dinheiro atribuída aos candidatos a adotantes a quem foi deferida a confiança administrativa ou judicial de crianças com idade inferior a 15 anos com vista à adoção. 

Subsídio por adoção em caso de licença alargada: prestação em dinheiro atribuída a qualquer um dos adotantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adotado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adoção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adoção inicial ou do subsídio por adoção por licença alargada do outro adotante. 

 

Para os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que não estiverem abrangidos por nenhum regime de proteção social ou, estando, a respetiva proteção integre a eventualidade de adoção, mas não dê direito ao respetivo subsídio, prevê-se a atribuição de um subsídio social de adoção. 

 

As eventualidades de gravidez, parto e nascimento têm cobertura no regime do contrato individual de trabalho, prevendo-se os seguintes direitos: 

Licença em situação de risco clínico durante a gravidez: licença atribuída em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto: licença atribuída a trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial. 

Licença por interrupção de gravidez: licença atribuída a trabalhadora em caso de interrupção da gravidez. 

Licença parental inicial: a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, sendo que o gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. • O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe, o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos. 

Licença parental inicial exclusiva da mãe: a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sendo obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto. 

Licença parental inicial exclusiva do pai: é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, tendo ainda o pai, após o gozo desta licença, direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 

Licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro: o pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração da licença parental inicial ou do período remanescente, sendo assegurado sempre uma duração mínima de 30 dias de licença, em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver, sendo certo que em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. 

Licença parental complementar em qualquer das modalidades: licença atribuída ao pai e à mãe para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades: 

– licença parental alargada por três meses; 

– trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; 

– períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; 

– ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 

Dispensa do acompanhante da mulher grávida, nas deslocações interilhas das regiões autónomas: dispensa da prestação do trabalho concedida a trabalhadora grávida puérpera ou lactante e ao seu acompanhante que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência. 

Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde: direito concedido a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de beneficiar de especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. 

Dispensa para consulta pré-natal: dispensa da prestação do trabalho concedida a trabalhadora grávida para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 

Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida: dispensa da prestação do trabalho concedida ao trabalhador em três ocasiões para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida. 

Dispensa para amamentação ou aleitação: dispensa da prestação do trabalho concedida a mãe que amamenta o filho, durante o tempo que durar a amamentação. 

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho: dispensa da prestação do trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado concedida a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 

Dispensa de prestação de trabalho suplementar: dispensa da prestação do trabalho na modalidade de trabalho suplementar concedida a trabalhadora grávida, bem como a trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses. 

Dispensa de prestação de trabalho no período noturno: dispensa da prestação do trabalho concedida a trabalhadora entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto, durante o restante período de gravidez e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 

 

É de notar que estes direitos só se aplicam a trabalhadores-progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal. 

As licenças (i) por risco clínico durante a gravidez, (ii) para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, (iii) por interrupção de gravidez, (iv) parental, e as dispensas de (v) prestação de trabalho no período noturno, (vi) da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e (vii) do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho. 

As dispensas para (i) consulta pré-natal, (ii) consulta de procriação medicamente assistida e (iii) para amamentação ou aleitação também não prejudicam quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efetiva de trabalho, mas distinguem-se das situações anteriores por não implicarem a perda da retribuição. 

Refira-se ainda que o trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo adequado àquele fim. 

 

No âmbito da adoção, o Código do Trabalho reconhece aos trabalhadores-adotantes os seguintes direitos:

Licença por adoção: licença (igual à licença parental inicial) atribuída a candidato a adotante, em caso de adoção de menor de 15 anos. 

Dispensa para avaliação para adoção: dispensa da prestação do trabalho concedida ao trabalhador por três ocasiões para efeitos de realização de avaliação para a adoção, para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos em seu domicílio. 

 

O gozo da licença por adoção ou da dispensa para avaliação para adoção não determina a perda de quaisquer outros direitos, salvo quanto à retribuição, sendo os períodos de licença e dispensa considerados como prestação efetiva de trabalho. 

O Código do Trabalho determina ainda que se considera justificada a falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, estabelecendo igualmente que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. 

Mais se prevê em termos gerais que, no fim de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, nos moldes anteriores ou em quaisquer outros compatíveis e adequados à sua categoria profissional. 

Refere-se, por último, que a mais relevante lei laboral presume sem justa causa o despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, sendo sempre exigido, nessas situações, o parecer prévio da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 

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