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Evolução histórica

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foi introduzido pela Reforma Fiscal de 1988/89, juntamente com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e a Contribuição Autárquica e foi contemporâneo da Reforma fiscal do IVA em 1986 no decurso do processo de integração de Portugal na CEE.[1]

A presente reforma teve por objetivo a reestruturação do sistema fiscal até então existente, de base dualista, assente num conjunto de impostos parcelares, os quais correspondentemente incidiam sobre determinadas parcelas de rendimento: o Imposto Profissional, relativo aos rendimentos de trabalho dependente e independente, a Contribuição Industrial, relativa aos rendimentos provenientes de atividades comerciais e industriais, o Imposto de Capitais, incidente sobre os rendimentos de capitais, o Imposto sobre a Indústria Agrícola, relativo aos rendimentos provenientes da atividade agrícola, silvícola e pecuária, a Contribuição Predial, relativa aos rendimentos provenientes da propriedade rústica e urbana (incidente sobre ambas rendas e património) e o Imposto de Mais-Valias. Por conseguinte, cada parcela de rendimento era autónoma face às restantes e consubstanciava a base de incidência de um imposto próprio.

O carácter dualista do sistema anterior decorria da circunstância destes rendimentos serem individualmente tributados para, num segundo momento, serem sujeitos ao Imposto Complementar, Secção A. Este último consistia num imposto de sobreposição, pese embora dotado de alguns elementos típicos de um imposto de natureza pessoal, nomeadamente taxas progressivas e dedutibilidade de certas despesas.

Todavia, tratava-se de um sistema que apresentava algumas inconsistências, entre as quais se destacava a sujeição dos rendimentos profissionais a dois impostos com taxas progressivas – o Imposto Profissional e o Imposto Complementar - e a exclusão da base tributária do Imposto Complementar de determinadas parcelas de rendimento.

Em geral, a anterior estrutura dualista preconizava um modelo de tributação parcial e disperso dos rendimentos das pessoas singulares.

Acresce que o mesmo contemplava um imposto que incidia sobre o conjunto de rendimentos já sujeitos a tributação, o qual não se encontrava em conformidade com a exigência constitucional de um imposto único e progressivo decorrente do artigo 104.° da nossa Constituição.

Por conseguinte, pretendeu-se com esta reforma transitar para um modelo compatível com a norma programática constante do artigo 104.° da nossa Lei Fundamental e foi então criado o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989, modificando por completo a estrutura do sistema fiscal português em matéria de tributação das pessoas singulares.

A conceção cedular de imposto vigente até à Reforma Fiscal de 1988/89 foi substituída por um modelo de tributação que sujeita os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares a um imposto único, mas não unitário.[2]

A estrutura do IRS assenta na tributação do rendimento global das pessoas singulares.

Trata-se de um imposto de ampla incidência, visto que incide sobre a capacidade contributiva das pessoas singulares revelada pelo rendimento. Já no que respeita ao conceito de rendimento, por sua vez, não consubstancia um conceito autonomizável em termos dogmáticos, mas sim um conceito preenchido pela tipificação dada pelas diferentes categorias de rendimento que o compõem.

Na sua versão inicial, o CIRS contemplava 8 categorias de rendimento: 1) Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente; 2) Categoria B – Rendimentos do trabalho independente; 3) Categoria C – Rendimentos comerciais e industriais; 4) Categoria D – Rendimentos agrícolas; 5) Categoria E – Rendimentos de capitais; 6) Categoria F – Rendimentos prediais; 7) Categoria G – Mais-valias; 8) Categoria H – Pensões.    

Entre as sucessivas alterações que foram, desde a entrada em vigor do CIRS até à presente data, modelando a sua estrutura e identidade, destaca-se a reforma de tributação do rendimento levada a cabo pela Lei n.° 30-G/2000.

A unificação das categorias B, C e D na categoria B teve lugar na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000. Tal alteração ocorreu em virtude das semelhanças entre os tipos de rendimentos contemplados dispensar a existência de três categorias autónomas, tendo assim o legislador fiscal optado por reagrupar todos os rendimentos numa única categoria, todavia mantendo a mesma ordem alfabética já anteriormente implementada.

Foi também no quadro das alterações trazidas pela Lei n.° 30-G/2000 que a categoria G passou a designar-se Incrementos Patrimoniais, onde outros tipos de acréscimos patrimoniais para além das mais-valias foram assim integrados no elenco de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS. A noção de rendimentos de capitais foi aditada ao artigo 5.° do CIRS.

A inclusão de um mínimo de existência relativamente aos rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias tratou-se igualmente de uma alteração importante, assim como a consagração de um mecanismo de determinação de rendimentos por métodos indiretos, medida destinada a combater a fraude e a evasão fiscal.

Destaca-se também a alteração introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013) que excluiu do englobamento obrigatório os rendimentos prediais, os quais passaram a ser tributados a uma taxa especial.

A Lei n.° 82-E/2014, de 31 de dezembro (Lei da reforma do IRS) introduziu uma série de alterações importantes em matéria de tributação da família, nomeadamente no que respeita a deduções. Foi também neste contexto que foi introduzido o conceito de residência fiscal parcial e a delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 2.°-A do CIRS, bem como fixado o prazo para efeitos de reporte de perdas em sede categoria F e respetivos limites.

A Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro (LOE, 2017) trouxe um regime optativo para os titulares de rendimentos de exploração de alojamento local, os quais passaram a poder optar por serem tributados em sede de categoria F em alternativa à tributação em sede de categoria B de IRS.

Em 2018 foi aditado o artigo 12º- A, que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente, e dos rendimentos empresariais e profissionais, dos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal, atentas as condições espelhadas no referido artigo.

No âmbito das alterações introduzidas pela Lei n.° 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), as importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação passaram a ser sujeitas a tributação a título de categoria F.

Em matéria de mais-valias, a lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro tornou pacífica a questão da tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes em território português, ao eliminar a tributação das mais-valias imobiliárias à taxa especial de 28%, regime de tributação exclusivo para não residentes e cuja taxa incidia sobre a totalidade das mais-valias, ao passo que para os residentes as mais-valias imobiliárias eram consideradas em 50% do seu valor e obrigatoriamente englobadas, sendo sujeitas a taxas progressivas. Com a eliminação da taxa especial, residentes e não residentes beneficiam do mesmo regime de tributação.

A Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro (LOE 2024) veio introduzir diversas alterações ao Código do IRS, entre as quais se destacam o aumento do mínimo de existência[3], o reforço do IRS Jovem através da alteração da percentagem da isenção incidente sobre o rendimento, bem como dos tetos máximos dos quantitativos isentos de imposto (quantidade máxima de rendimento isento), calculados com base numa quota percentual do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o reforço da dedução das quotizações sindicais no âmbito das deduções específicas dos rendimentos de trabalho dependente, já anteriormente dedutíveis na sua totalidade e acrescidas de 50%, passam a ser acrescidas de 100% do seu valor. Verificou-se também uma ligeira redução das taxas marginais até ao 5.°escalão, alterações às tabelas de retenção na fonte e alguns ajustes ao nivel dos escalões de IRS.

Atualmente, a base tributária do IRS é composta pelas seguintes categorias de rendimentos: 1) Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente; 2) Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais; 3) Categoria E – Rendimentos de capitais; 4) Categoria F – Rendimentos prediais; 5) Categoria G – Incrementos Patrimoniais; 6) Categoria H – Pensões.

 

[1] Dourado, A. P. (2019). Direito fiscal - 4ª edição. Almedina, 365.

[2] Pereira, P. R. (2019). Manual de IRS - 2ª edição. Almedina, p. 41 ; Morais, R. D. (2016). Sobre o IRS - 3ª edição. Almedina, 41.

[3] O mínimo de existência consiste no valor de referência que determina a exclusão da tributação em sede de IRS. Trata-se de uma exclusão que visa garantir que os contribuintes com renda, ou património, abaixo desse limite não sejam afetados negativamente por obrigações fiscais significativas.

 

 

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