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Conjugalidade

[Arts. 241.º, 249.º e 252.º do Código do Trabalho] 

A conjugalidade diz respeito à construção de um vínculo entre duas pessoas independentes e autónomas, sendo o casamento civil e a união de facto reconhecida duas modalidades de conjugalidade juridicamente regulamentadas, nomeadamente recebendo proteção do Código do Trabalho. 

Com efeito, e diferentemente do que sucede com o regime da Segurança Social, no qual não se prevê a atribuição de qualquer prestação na eventualidade de celebração de matrimónio ou com base no reconhecimento oficial da situação da união de facto, a lei laboral confere direitos aos cônjuges e unidos de facto no âmbito do contrato de trabalho. 

Por um lado, o Código do Trabalho estabelece que são consideradas como justificadas as faltas dadas por altura do casamento, bem como as que se justifiquem pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar de trabalhador, não afetando estas ausências qualquer direito do trabalhador, salvo, no caso das faltas que se justifiquem pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar, que, sendo consideradas como prestação efetiva de trabalho, determinam, porém, a perda da retribuição. 

Por outro, o Código garante aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham para o mesmo empregador, o direito de gozarem férias em idêntico período, desde que isso não cause um prejuízo grave para a empresa, contribuindo desta forma para uma saudável articulação entre a vida profissional e pessoal no quadro da conjugalidade. 

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