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Trabalho independente economicamente dependente

No que respeita ao enquadramento fiscal de um trabalhador independente que preste serviços a uma única entidade, o regime optativo constante do artigo 28/8 do CIRS permite que esse trabalhador possa optar ser tributado segundo as regras previstas para a tributação em sede de categoria A. Consequentemente, pode o trabalhador optar ser tributado como se de um trabalhador dependente se tratasse. Caso opte por esse regime, a tributação incidirá sobre a sua remuneração global, beneficiando das deduções específicas da categoria A. Tal como já anteriormente referido, trata-se de uma opção que produz efeitos única e exclusivamente no plano fiscal, sem que tal implique qualquer repercussão no plano laboral. Por conseguinte, a circunstância de ter sido tributado como trabalhador dependente não fará desse trabalhador um trabalhador dependente no plano laboral.

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