Cuidados e cuidadores informais ▸ Considerações gerais

Introdução

Num contexto em que as mudanças demográficas, em especial o envelhecimento da população e o aumento da esperança média de vida, colocam novos desafios aos sistemas de saúde e proteção social, assume particular relevância o papel desempenhado por familiares na prestação dos cuidados adequados em situações de dependência de terceiros e de necessidade de acompanhamento permanente.

Considerando, para além do envelhecimento, a existência de diversas condições que exigem a assistência continuada de terceiros, nomeadamente a maior incidência de doenças crónicas na sociedade ocidental contemporânea ou diferentes incapacidades e fragilidades de ordem física e mental com prejuízo para a autonomia dos indivíduos, acentua-se a importância de regular e apoiar essa resposta em ambiente familiar.

Neste sentido, verificou-se, recentemente, o reconhecimento formal da figura dos cuidadores informais, que, nos termos da lei, são aqueles que, num quadro não institucional, prestam auxílio num contexto familiar, a pessoa não acolhida em resposta social ou de saúde em regime residencial, assumindo amplas responsabilidades na prestação de cuidados.  

A regulamentação dos cuidados informais, inserindo-se numa política de valorização e proteção da vida das pessoas com autonomia limitada, abriga-se, desde logo, na previsão do art. 63.º, n.º 3 da Constituição, onde se pode ler que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

No que toca à “terceira idade”, o art. 72.º, reforçando este imperativo, estabelece que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

Encontra-se no art. 69.º, dedicado à “infância”, o mesmo imperativo em relação aos menores, podendo ler-se no n.º 1 que “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.

Por seu turno, no que respeita aos “cidadãos portadores de deficiência”, o art. 71.º refere que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores” (n.º 2).

A formalização legal dos cuidados informais, para além do que implica para as pessoas cuidadas e no reconhecimento deste tipo de trabalho, acaba por ter ainda como efeito a valorização dos laços sociais no contexto da família, considerada pela Constituição (art. 67.º) um “elemento fundamental da sociedade”, tendo “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”

No plano infraconstitucional, destaca-se, desde logo, o Estatuto do Cuidador Informal (e respetiva regulamentação), que formaliza a atividade de prestação de cuidados informais e a natureza do prestador desses cuidados, a quem se reconhece um conjunto de direitos e deveres, distinguindo-se, nesse campo, dois tipos de cuidadores informais, os principais e os não principais.

No âmbito da proteção social, estabelece-se, no referido Estatuto, que o cuidador informal principal tem a possibilidade de receber da Segurança Social um subsídio de apoio, bem como de ser integrado no regime do seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

No plano laboral, é de mencionar a previsão pelo Código do Trabalho de um conjunto de normas com um regime mais favorável, designadamente em matéria de organização do tempo de trabalho e no âmbito do despedimento. Este regime aplica-se exclusivamente ao cuidador informal não principal, uma vez que o cuidador informal principal está impedido de exercer atividade profissional remunerada.

O site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa permite a consulta de diplomas legais atualizados, bem como pareceres e anotações a legislação variada, disponibilizando as Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça ampla jurisprudência.

Sugere-se também o arquivo de pareceres da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, mais orientado para a igualdade de género, mas com abundantes referências às questões de família.

Acrescente-se, por último, que a Segurança Social disponibiliza guias informativos para esclarecimento dos interessados, que podem ser consultados no seu site. Tratando-se embora de uma fonte não jurídica, a leitura dos mesmos pode clarificar algumas questões, sobretudo de ordem prática, garantida que esteja a sua atualidade de acordo com o regime legal em vigor.

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