Velhice e reforma ▸ Prestações sociais

Pensão de velhice

[Decreto-Lei n.º 187/2007 (10/5)] 

A proteção social na eventualidade de velhice está prevista fundamentalmente no Decreto-Lei n.º 187/2007, posteriormente revisto pelos Decretos-leis n.º 167-E/2013, n.º 126-B/2017, n.º 119/2018, n.º 79/2019, n.º 70/2020 e n.º 16-A/2021, consistindo, em primeira instância, na atribuição de uma pensão de velhice, uma prestação pecuniária mensal destinada a substituir as remunerações de trabalho que tendencialmente se deixam de receber com a passagem à reforma. 

O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, mas pode também constituir-se noutras situações, como sucede nos casos de (i) flexibilização da idade de pensão de velhice, (ii) antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas ou (iii) por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida. 

Pode ainda aceder à pensão de velhice o beneficiário que preencha os requisitos exigidos no âmbito de (iv) medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais ou do (v) regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. 

Para o apuramento da carreira contributiva contam-se os períodos de contribuição no regime geral mas também os períodos de bonificação e os períodos de seguro com descontos para outros regimes de proteção social. 

A pensão de velhice pode, dentro de certas regras, ser acumulada com rendimentos de trabalho dependente ou independente. Não sendo obrigatória a realização de descontos para a Segurança Social, se a opção for a de proceder ao pagamento dessa contribuição, o beneficiário terá direito a um acréscimo da pensão. 

Para além do critério de idade, que pode variar consoante a carreira contributiva, o acesso à pensão de velhice depende ainda do cumprimento de um prazo de garantia, que pode igualmente variar em função de determinadas condições. 

No caso de descontos para outros sistemas de proteção social, os períodos de descontos são totalizados para cumprir o prazo de garantia, exigindo-se, neste caso, que haja pelo menos um ano de descontos no regime geral da Segurança Social. 

Por fim, refira-se que o montante da pensão de velhice corresponde à remuneração de referência multiplicada pela taxa global de formação da pensão, a cujo valor se poderão aplicar bonificações e penalizações, cabendo ainda mencionar o direito dos pensionistas a receberem, nos meses de julho e dezembro de cada ano, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo (subsídio de férias e de Natal). 

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