Parentalidade e Família ▸ Prestações sociais

Infância e juventude

[Decretos-Leis n.º 91/2009 (9/4), n.º 133-B/97 (30/5), n.º 176/2003 (2/8) e n.º 201/2009 (28/8), Decreto Regulamentar n.º 3/2022 (19/8), arts. 33.º a 65.º e 249.º do Código do Trabalho]

 

Para além das prestações concedidas nas eventualidades de gravidez, parto, nascimento e adoção, o regime da Segurança Social estabelece ainda outros apoios no quadro da parentalidade e família, considerando particularmente as etapas da infância e juventude. 

Neste âmbito, há, então, que referir as seguintes prestações constantes do atual regime da Segurança Social: 

Subsídio para assistência a filho: prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência. 

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e estiver impossibilitado de prestar assistência. 

Subsídio para assistência a neto: prestação em dinheiro concedida em duas modalidades: 

por nascimento de neto (atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos);

para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica (atribuído aos avós ou equiparados para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto menor ou, independentemente da idade, por motivo de doença ou acidente, se os pais trabalharem, não puderem prestar assistência ao filho e não pedirem o respetivo subsídio pelo mesmo motivo e nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar aquela assistência). 

Abono de família para crianças e jovens: prestação em dinheiro atribuída mensalmente às crianças e jovens, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação daquelas. 

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência: prestação em dinheiro que acresce ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, com o objetivo de compensar as famílias dos encargos resultantes da situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico. 

Garantia para a infância: prestação do subsistema de solidariedade, de atribuição mensal, de montante diferencial, que acresce ao montante do abono de família para crianças e jovens;

Subsídio de educação especial: prestação em dinheiro que reveste a natureza de uma comparticipação, destinada a crianças e jovens com deficiência permanente, de idade até aos 24 anos, para assegurar a compensação de encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual por técnico especializado. 

Subsídio por assistência de 3.ª pessoa: prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa. 

Bolsa de estudo: prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente. 

 

No contexto das relações laborais, e no âmbito da proteção da parentalidade e família, o Código do Trabalho, prevê, para além da proteção nas situações de gravidez, parto, nascimento e adoção, um conjunto de diversos direitos, nomeadamente em matéria de assistência a familiar (filho, cônjuge ou outro) e organização do tempo de trabalho. 

A fim de garantir o gozo pleno da parentalidade e promover a família, a lei laboral estabelece diferentes direitos no contexto da execução do contrato individual de trabalho: 

Licença para assistência a filho: licença atribuída aos progenitores, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, para assistência a filho. 

Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: licença atribuída aos progenitores para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. 

Faltas para assistência a filho: o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. 

Faltas para assistência a neto: o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. 

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica: os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. 

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares: o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial. 

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares: o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 

 

Cabe nesta sede referir que a lei do trabalho prevê a extensão de direitos atribuídos a progenitores, estabelecendo que o adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:

– licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

– falta para assistência a filho ou a neto;

– redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

– trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

– horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.

 

Note-se que estes direitos, como sucedia com as licenças e dispensas mencionadas a propósito da gravidez, parto e nascimento, só se aplicam a trabalhadores-progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal. 

A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, considerando-se como prestação efetiva de trabalho as faltas para assistência a filho e a neto, que, salvo quanto à retribuição, não determinam a perda de quaisquer direitos. 

O Código do Trabalho prevê ainda, com relevância para o tema, que o empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em ações de formação e atualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional. 

No âmbito da proteção da infância e juventude, em especial no que toca à atividade escolar, estabelece-se ainda na lei laboral que são consideradas como justificadas as faltas motivadas pela deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, daí não resultando qualquer prejuízo para o trabalhador.

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