Parentalidade e Família ▸ Considerações gerais

Introdução

A parentalidade e a família são realidades biológicas e sociais com expressão no plano do direito, nomeadamente no âmbito dos regimes jurídicos da Segurança Social e do Trabalho, que as promovem e protegem através de um conjunto de direitos e benefícios. 

Estes subsídios, licenças, dispensas e outras vantagens que são atribuídas no quadro da parentalidade e família encontram a sua razão de ser em diferentes princípios orientadores. 

No plano previdencial, podem indicar-se de forma mais imediata a defesa da família, o incentivo à natalidade e a responsabilidade social do Estado, ao passo que, no âmbito das relações laborais, é de notar desde logo o propósito de compatibilização da atividade profissional com a vida familiar, designadamente a conciliação entre o trabalho e o gozo pleno da progenitura ou adoção. 

A proteção da parentalidade tem expressão constitucional e a maternidade e paternidade são considerados pela Constituição valores sociais eminentes, afirmando-se que “os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”. 

A Lei Fundamental prevê ainda de forma expressa uma proteção especial das mulheres na gravidez e após o parto, bem como o direito dos progenitores e adotantes a serem dispensados do trabalho por períodos adequados para fazer face às suas responsabilidades familiares (art. 68.º CRP). 

Na mesma linha, a família é considerada pela Constituição (art. 67.º) um “elemento fundamental da sociedade”, tendo “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” 

Pode ler-se neste preceito que “incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares. 

b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade. 

c) Cooperar com os pais na educação dos filhos. 

d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes. 

e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana. 

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares. 

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado. 

h) Promover, através da concertação das várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. 

A proteção da família está ainda assegurada pela existência de prestações de natureza social que poderão ser concedidas nas situações de viuvez e orfandade, conforme resulta do disposto no art. 63.º, n.º 3 da Constituição, onde se pode ler que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. 

No que respeita ao regime legal, e dando cumprimento à injunção constitucional, está previsto no âmbito do sistema da segurança social um conjunto alargado de benefícios nas situações de parentalidade e em virtude de determinadas condições familiares, que vão de subsídios atribuídos antes do nascimento a apoios prestados em caso de morte de familiar, estabelecendo, por seu turno, o Código do Trabalho uma série de direitos e garantias nesta matéria, nomeadamente pela atribuição de licenças e dispensas e pela concessão de proteção especial em caso de despedimento. 

Destaca-se, no Código do Trabalho, a existência de uma subsecção dedicada à parentalidade (arts. 33.º a 65.º), cujo conteúdo tem vindo a ser revisto e atualizado ao longo dos últimos anos no sentido da defesa da parentalidade e da diversidade familiar, estando expressamente prevista a proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, ao mesmo tempo que se reconhece igualdade de direitos entre casais de diferentes composições. 

Refira-se ainda que o regime de parentalidade do Código do Trabalho atualmente em vigor traduz de forma especial a prioridade que tem sido dada mais recentemente às políticas de promoção da igualdade de género, revelando-se nesse contexto uma ferramenta de promoção da paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares. 

Sendo a parentalidade e a família áreas de intensa produção legislativa e regulares alterações de regime, a consulta da lei é sempre indispensável. 

O site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa permite a consulta de diplomas legais atualizados, bem como de pareceres e anotações a legislação variada, disponibilizando as Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça ampla jurisprudência. 

Sugere-se também o arquivo de pareceres da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, mais orientado para a igualdade de género mas com abundantes referências à parentalidade e família. 

Acrescente-se, por fim, que a Segurança Social disponibiliza guias informativos para esclarecimento dos interessados, que podem ser consultados no seu site. Tratando-se embora de uma fonte não jurídica, a leitura dos mesmos pode clarificar algumas questões, sobretudo de ordem prática, garantida que esteja a sua atualidade de acordo com o regime legal em vigor. 

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