Fiscalidade ▸ Rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais

Rendimentos de capitais

A categoria E consagra o tratamento fiscal dos rendimentos de aplicação de capitais. Os rendimentos de capitais são rendimentos de natureza passiva, geralmente associados às vantagens económicas auferidas por via da titularidade de um bem mobiliário. A sua classificação como rendimentos passivos encontra-se associada à inexistência de uma atividade real que tem por base este tipo de rendimentos. Por conseguinte, consistem em rendimentos que resultam de um investimento, de uma aplicação de capital e não de uma atividade produtiva.

A tributação dos rendimentos de capitais ocorre no âmbito da categoria E do IRS. O legislador fiscal procurou ter algum cuidado aquando da elaboração da previsão normativa, atenta a complexidade inerente ao mundo financeiro, a novas formas e modelos negociais e à multiplicação de instrumentos financeiros e figuras afins. Aqui, mais uma vez, um elevado grau de tipificação é suscetível de criar condições para a evasão e elisão fiscal, pelo que a norma constante do artigo 5.° do CIRS comporta uma definição geral de rendimentos de capitais, completada por um elenco exemplificativo (e, portanto, não taxativo) de situações suscetíveis de gerarem rendimentos tributáveis em sede de categoria E de IRS.

Ora, nos termos do artigo 5.° do CIRS, constituem rendimentos de capitais “os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.

A previsão normativa constante do número 1 do artigo 5.° do CIRS recorre a diferentes formulações, procurando ser o mais abrangente possível quanto à base de incidência. Tais formulações giram em torno do resultado económico obtido, e não do tipo estrutural de negócio que lhe serve de base e são geralmente reconduzíveis ou associadas ao conceito de frutos civis, ou seja, a vantagem económica de natureza periódica produzida por um bem, que não resulte da sua respetiva alienação ou alteração de substância.

Para além da definição geral constante no número 1 do artigo 5.°, a norma também contempla um elenco exemplificativo de rendimentos que, pela sua natureza, constituem rendimentos de capitais. A figura do juro é a mais frequentemente enunciada (juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, depósitos à ordem ou a prazo junto de instituições financeiras, suprimentos, juros de mora, títulos da dívida pública, instrumentos financeiros, entre outros). Outra figura típica corresponde aos dividendos, ou seja, às distribuições de lucros das sociedades aos investidores, decorrentes da sua respetiva participação no capital de uma sociedade. Existem também situações cuja equivalência económica as sujeita ao mesmo tratamento fiscal previsto para os dividendos, como por exemplo os rendimentos resultantes do pagamento em excesso do capital investido em caso de dissolução da sociedade ou os rendimentos auferidos pelo associado na associação e na participação do associado à quota.

Para além dos juros e dividendos, são também tributados em sede de categoria E de IRS os rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, know how, equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, mais comummente designados por royalties, quando auferidos pelo titular originário. No entanto, ao passo que os royalties são tributáveis em sede de categoria B, tais rendimentos serão tributados em sede de categoria E quando auferidos por um terceiro que não o seu titular.

São também tributáveis os rendimentos provenientes da aplicação de capital a instrumentos financeiros de variada natureza, associados a um ativo de referência. Por outro lado, os produtos financeiros associados à capitalização de seguros de vida e regimes complementares de segurança social são também tributáveis em determinadas condições.

Por fim, são tributadas quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (norma aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)​.

No que respeita aos rendimentos de capitais, a lei prevê que determinadas situações sejam suscetíveis de presumir a perceção de um rendimento desta natureza. Trata-se de um mecanismo que visa facilitar o ónus da prova da existência de um facto tributário[1] e cujas previsões se encontram elencadas no artigo 6.° do CIRS.

Importa, para efeitos de tributação, definir o momento em que os rendimentos de capitais são sujeitos a tributação. Tal momento corresponde ao momento do vencimento (real ou presumível), da liquidação ou da data do apuramento do respetivo quantitativo, o que varia de forma casuística

Os rendimentos de capitais estão sujeitos a tributação na fonte a título liberatório à taxa de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento. Importa salientar que, por força do poder de atração inerente à categoria B, pode suceder que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação em sede de categoria B. Na situação em apreço, a retenção na fonte destes rendimentos terá a natureza de adiantamento por conta do imposto devido em termos finais.

Em matéria de deduções específicas, a categoria E não contempla quaisquer deduções, por se entender que o carácter passivo deste tipo de rendimento não envolve a necessidade do contribuinte suportar quaisquer custos tributários.

 

[1] Morais, R. D. (2016). Sobre o IRS - 3ª edição. Almedina, 102.

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