Dimensão coletiva do trabalho ▸ Elementos da relação coletiva
Estruturas de representação coletiva de trabalhadores e empregadores
[arts. 404.º a 475.º do Código do Trabalho; art. 5.º da Carta Social Europeia; art. 11.º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores; arts. 12.º, 27.º e 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 23.º, n.º 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 22.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; art. 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Convenção da OIT n.º 87 (liberdade sindical e proteção do direito sindical, 28/6/1928); Convenção da OIT n.º 98, (direito de organização e de negociação coletiva, 1/7/1949); Convenção da OIT n.º 135 (proteção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, 30/06/1973)]
As estruturas de representação coletiva de trabalhadores, cuja existência assenta nas liberdades de associação, auto-organização e autodeterminação, desenvolvem a sua atividade na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores.
O regime jurídico vigente permite a multiplicidade ou pluralidade, podendo, por isso, ser criadas diversas estruturas de representação dos trabalhadores, sujeitas no seu funcionamento aos princípios da autonomia e independência.
Os representantes dos trabalhadores, sendo igualmente trabalhadores, carecem de uma especial proteção, o que determina a existência de um “estatuto de Direito Coletivo”, que se traduz, nomeadamente, na atribuição de um crédito de horas, num regime especial de faltas e na proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou transferência do local de trabalho.
As situações de discriminação são objeto de censura jurídica, atribuindo o legislador o valor da nulidade àquele elenco de acordos onde se encontrem elementos condicionantes da filiação ou que obriguem o trabalhador a sair da associação onde esteja inscrito (yellow dog contracts). Não só constitui uma contraordenação grave, como se deve atender à natureza jurídico-penal da conduta do empregador.
No conjunto de estruturas de representação coletiva de trabalhadores há que distinguir, desde logo, entre as comissões de trabalhadores (e subcomissões de trabalhadores), por um lado, e, por outro, as associações sindicais. Deve ainda referir-se a possibilidade de os trabalhadores nomearem os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho e para estruturas como, por exemplo, os conselhos de empresa europeus. Do lado dos empregadores, estes têm o direito de constituir associações de empregadores para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
Todos os trabalhadores, independentemente da idade ou função, têm o direito de criar, na sua empresa, uma comissão de trabalhadores (e subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos) para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei, tendo o direito de participar na constituição dessas estruturas e na aprovação dos respetivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleitos.
As comissões de trabalhadores, que adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos junto do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, têm direito, nomeadamente, a:
a) receber a informação necessária ao exercício da sua atividade;
b) exercer o controlo da gestão da empresa;
c) participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
d) participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;
e) gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
g) reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
Por seu turno, no que concerne às associações sindicais, os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais, abrangendo aquelas sindicatos, federações, uniões e confederações, ao passo que as associações de empregadores englobam associações, federações, uniões e confederações.
No âmbito das associações sindicais, entende-se por (a) sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais, (b) federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de atividade, (c) união, a associação de sindicatos de base regional e (d) confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões.
No âmbito das associações de empregadores, entende-se por (a) associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço, (b) federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de atividade, (c) união, a associação de associações de empregadores de base regional, e (d) confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.
As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie o Código do Trabalho ou a natureza específica da respetiva autonomia, não lhes sendo aplicáveis as normas do regime geral do direito de associação suscetíveis de determinar restrições inadmissíveis à respetiva liberdade de organização.
No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua atividade, represente a sua categoria, mas não pode estar simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou atividade, em sindicatos diferentes.
As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a) celebrar convenções coletivas de trabalho;
b) prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respetivamente, de trabalhadores ou de empregadores;
f) participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
Última atualização: