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Seguro social voluntário

[Lei n.º 100/2019 (6/9), Decreto Regulamentar n.º 1/2022 (10/1), arts. 169.º e ss. do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social]

 

O seguro social voluntário corresponde a um regime contributivo de carácter facultativo que garante o direito à Segurança Social a cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho. Este regime visa quem não esteja abrangido por regimes obrigatórios de proteção social ou que, estando, os mesmos não sejam considerados pelo sistema de segurança social português.

Abrangendo diversas situações específicas, o âmbito de cobertura do seguro social voluntário não é o mesmo para todos os casos, prevendo, relativamente ao cuidador informal principal, uma proteção limitada às eventualidades de invalidez, velhice e morte. Não se inclui neste lote seguro o desemprego, a doença, a doença profissional ou a parentalidade, por exemplo.

Note-se que a proteção em caso de invalidez, velhice e morte depende do cumprimento de condições específicas: na invalidez, 72 meses de contribuições; na velhice, 144 meses; e na morte, 36 meses para o subsídio de morte e 72 meses para a pensão de sobrevivência.

Não sendo obrigatório, o enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.

O regime seguro social voluntário pressupõe o pagamento de contribuições mensais, cujo valor resulta da taxa contributiva aplicável (depende da profissão) e o escalão (base de incidência) em que o beneficiário estiver enquadrado.

No caso dos cuidadores informais principais, a taxa contributiva atual é de 21,4%, percentagem a ser descontada na remuneração mensal. O montante de referência e a inserção num determinado escalão servem de base ao cálculo do valor a pagar por mês à Segurança Social e dos apoios que se pode vir a receber.

A falta de pagamento das contribuições no prazo legal implica que o beneficiário deixe de estar enquadrado no regime do seguro social voluntário, exceto nos casos em que o pagamento é retomado antes de decorrido o prazo de um ano, desde o último pagamento, havendo, nessa hipótese, lugar ao pagamento das contribuições em dívida, correspondentes ao período em causa, acrescidos de juros de mora.

 

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