Contratos de trabalho de duração limitada ▸ Instrumentos contratuais

Trabalho temporário

[Convenção n.º 96 da OIT, 1949; Convenção n.º 181 da OIT, 1997; Diretiva n.º 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991; Diretiva n.º 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008; art 53.º da CRP, 1976; arts. 172.º a 184.º, L 7/2009, de 12/2; Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25/9]

 

O trabalho temporário representa uma forma negocial assente na existência de três sujeitos e de dois negócios jurídicos distintos e reflete um processo característico de angariação de “serviços através de uma técnica comercialística de agenciação, com intermediação de uma sociedade prestadora, que disponibiliza os trabalhadores necessários”, conforme referido por  Bernardo Lobo Xavier (“Novos contratos, novas realidades e Direito Laboral”, RDES, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, Lisboa, Verbo, 2005, p. 179). Enquanto forma de trabalho atípica é algo mais do que o mero conjunto de relações estabelecidas ou a soma de vínculos jurídicos com uma identidade de sujeitos. Na verdade, trata-se de uma realidade complexa, através da qual os sujeitos da relação interagem, estabelecendo vínculos autónomos entre si que, no entanto, se repercutem na esfera individual de cada um deles.

O trabalho temporário pressupõe a existência de uma empresa – ETT – cujo objeto consiste na cedência temporária de trabalhadores a um utilizador de mão-de-obra e é, nessa medida, uma manifestação da exteriorização do emprego. Contudo, o nosso ordenamento sujeita essa atividade à verificação de determinados requisitos e à concessão de uma autorização administrativa para garantir a idoneidade dos agentes e exercer um controlo prévio que permita tutelar o trabalhador temporário, obviamente mais exposto aos riscos da precariedade e da insegurança. Para suportar contratualmente esta relação tripartida é necessário não só que a ETT e o utilizador outorguem um negócio jurídico, de natureza comercial (contrato de utilização), mas também que entre o trabalhador e aquela empresa seja celebrado um contrato de trabalho que permita a sua cedência a um terceiro (contrato de trabalho temporário).

O recurso a esta figura tem o seu fundamento na satisfação de necessidades de mão-de-obra transitórias, imprevisíveis ou extraordinárias, à margem do quadro típico das relações laborais comuns, numa perspetiva de exteriorização dos encargos decorrentes da admissão direta de trabalhadores, tendo a regulamentação do trabalho temporário sempre em consideração que as relações estabelecidas são transitórias e procuram precisamente acorrer a situações específicas e particulares.

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