Contrato de trabalho ▸ Elementos típicos da prestação de trabalho

Férias, feriados e faltas

[arts. 234.º a 257.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho; art. 2.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5, da Carta Social Europeia; Convenção OIT n.º 132 (férias anuais remuneradas, 24/6/1970 – Decreto-Lei n.º 52/80, 26/3/1980)]

 

Férias

O direito a férias visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Nesse sentido, é um direito irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra. A exceção a esta regra prende-se com a possibilidade de o trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Por sua vez, o direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Regra geral, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Contudo, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte (em cumulação ou não com férias vencidas no início deste), por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. É também permitido o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e, na falta de acordo, o empregador marca as férias (que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador), ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro (a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente).

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O empregador tem, também, de elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Finalmente, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. De igual modo, o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. Caso o trabalhador exerça outra atividade remunerada durante as férias fora destes pressupostos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.

 

Feriados

São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Em substituição de qualquer um desses feriados, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Finalmente, nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.

 

Faltas

A noção de falta é reconduzida à ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, conforme resulta do elenco legal.

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo na situação reportada a trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

A ausência, quando previsível, tem de ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso essa antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. O incumprimento dessa comunicação nos termos referidos, determina que a falta seja considerada injustificada.

As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, bem como da antiguidade do trabalhador. Quando essa falta ocorra a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave e, nesse caso, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

Por sua vez, no caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado, superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

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