Contratos de trabalho de duração limitada ▸ Considerações gerais

Introdução

A Constituição da República Portuguesa (CRP), herdeira do Estado social, na tradição de Weimar, dedica um conjunto de normas, na parte relativa aos direitos fundamentais, aos direitos sociais. O próprio contexto político e social que esteve na origem da sua elaboração revelou-se fundamental para a consagração dos direitos dos trabalhadores – quer a nível individual, quer na sua dimensão coletiva – que se assumem como um elemento constitutivo da própria ordem constitucional.

No caso das modalidades contratuais de duração determinada releva, sobretudo, a sua compatibilização com o direito à segurança no emprego, previsto no art. 53.º da Constituição (CRP). 

Essa consagração constitucional comporta o reconhecimento de que o direito ao trabalho comporta uma dimensão humana, de realização pessoal e, como tal, subtrai da arbitrária disponibilidade do empregador a livre cessação do vínculo laboral.

No seu âmbito de proteção a garantia constitucional abrange, ainda, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho”, o que significa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e a contratação precária a exceção. Mais do que isso, obriga a que esta modalidade contratual careça de uma razão de ser objetiva, exigindo, paralelamente, um sistema de normas teleologicamente orientado para a sua limitação.

É comummente referido que a excecionalidade da contratação a termo “constitui um desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego”, como de resto foi salientado no Acórdão n.º 581/95 do Tribunal Constitucional. Tal consideração vale na sua plenitude e pela mesma ordem de razões para o trabalho temporário ou para a comissão de serviço.

Os contratos de trabalho de duração limitada furtam-se à incompatibilidade com o disposto na Constituição Portuguesa sobre a garantia da segurança no emprego porque, ao mesmo tempo, a lei fundamental reconhece ao empresário o direito de escolher o objeto e o modo de gestão da sua empresa. Contudo, esse direito do empresário de organizar o fator de produção “trabalho” em determinados moldes encontra-se limitado a situações apodíticas, justificadas por necessidades e motivos concretos, orientados para a unidade e coerência dos valores constitucionais em apreço. Nesse sentido, também a produção legislativa infraconstitucional, apesar de reconhecer a liberdade de iniciativa económica privada (que é, de resto, um direito de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias), também reconhece a existência de limites intrínsecos à própria liberdade negocial do empregador. Essa limitação, aliás, começa, desde logo, pelo balizamento estruturante do princípio da segurança no emprego, razão pela qual a legislação do trabalho exige sempre a existência de um fundamento ou motivo determinante que justifique o recurso a estas formas de prestar trabalho.

 

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