Contratos de trabalho de duração limitada ▸ Instrumentos contratuais

Comissão de Serviço

[Arts. 162.º a 164.º do Código do Trabalho]

 

A comissão de serviço é um “instrumento contratual que permite a ocupação através de nomeações transitórias, de duração limitada, de postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes”, conforme referido por L. M. Monteiro.  Originária do direito administrativo, mormente das regras atinentes à administração pública, esta modalidade contratual representa, na verdade, duas realidades ou sentidos distintos.

Por um lado, assume-se como um mecanismo assente na possibilidade temporária de o trabalhador, pertencente aos quadros da empresa, por acordo, poder desempenhar funções distintas daquelas que constituem o seu núcleo funcional típico ou ocupar posto de trabalho distinto. Contudo, o recurso a esta figura encontra-se circunscrito ao elenco legal ou a previsão expressa em instrumento de regulamentação coletiva, estando o regresso à anterior categoria profissional (ou a outra, desde que tal resulte de um acordo) assegurado a priori, após a cessação da comissão de serviço (ou com a possibilidade de, querendo, o trabalhador resolver o contrato).

Por outro lado, a comissão de serviço pode também ter uma dimensão externa, consistindo na contratação de trabalhadores não pertencentes ao quadro da empresa, de forma temporária, para o desempenho de funções expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva, podendo qualquer uma das partes fazer cessar esse vínculo, de forma livre, mediante um aviso prévio, podendo o trabalhador posteriormente ficar no quadro da empresa ou não, consoante o acordo celebrado para o efeito.

Por se tratar de uma situação que contende com o princípio da segurança no emprego – art. 53.º da CRP – encontra-se circunscrito ao exercício de funções específicas, bem como à exigência da redução do acordo, e respetivos termos, a escrito. A falta de alguma dessas formalidades, consideradas essenciais, determina o exercício permanente dessas funções, bem como a conversão do contrato de comissão de serviço em contrato sem termo, caso o trabalhador não pertencesse anteriormente aos quadros da empresa.

Não obstante a cessação ser livre, verifica-se a necessidade de respeitar um aviso prévio para que se torne efetiva. Os seus efeitos podem ser diversos, nomeadamente a integração na estrutura organizativa do empregador (ou o regresso às funções anteriormente desempenhadas, na situação de um trabalhador já pertencente aos quadros da empresa) ou a cessação tout court do vínculo laboral, podendo haver lugar ao pagamento de uma indemnização legalmente definida caso a cessação ocorra por iniciativa do empregador e se trate de um trabalhador contratado externamente para o efeito.

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