Contrato de trabalho ▸ Elementos típicos da prestação de trabalho
Local de trabalho
[arts. 106.º, n.º 3, al. b), 129.º, n.º 1, al. f), 193.º a 196.º do Código do Trabalho]
O local de trabalho corresponde ao lugar onde o trabalhador cumpre a obrigação de prestar a sua atividade. É um elemento essencial do contrato de trabalho e deve ser convencionado pelas partes no contrato. Aliás, caso tal não suceda, o empregador deve obrigatoriamente prestar informação ao trabalhador relativamente ao seu local de trabalho, ou, caso não haja um lugar fixo, fornecer a indicação de que a prestação de trabalho ocorrerá em diversos locais.
A determinabilidade do local de trabalho é fundamental por várias razões:
– Em matéria de acidentes de trabalho, a lei define que se considera local de trabalho, “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e que esteja, direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador”.
– Em matéria de faltas, é necessário entender o que se considera local de trabalho para efeitos de assiduidade. O trabalhador só cumpre a prestação a que se vinculou, se a realizar no local definido no contrato de trabalho.
– Em matéria de aplicabilidade de instrumentos de regulamentação coletiva, uma vez que estes devem indicar o “âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico de aplicação.”
Além destes motivos, o lugar da realização da prestação tem de ser determinado e determinável, não podendo ter uma extensão suscetível de conduzir a uma arbitrariedade injustificável.
Refira-se, por fim, que o empregador poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária (nesta hipótese, a transferência tem uma duração limitada, nos termos da lei) ou definitivamente, em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço ou quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
Esta faculdade de transferência para um novo local de trabalho pode ser alargada ou restringida, mediante acordo, devendo em qualquer caso o empregador custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. Caso o trabalhador tenha prejuízo sério com a transferência definitiva, o trabalhador poderá resolver o contrato, tendo direito a uma compensação.
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