Cessação do contrato de trabalho e desemprego ▸ Desemprego

Subsídio de desemprego

[Decreto-Lei n.º 220/2006 (3/11)]

 

A situação de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem está coberta, no âmbito do sistema da Segurança Social, por um regime de proteção instituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, que foi entretanto objeto de diversas alterações pelos Decretos-Leis n.º 68/2009 (20/3), n.º 15/2010 (9/3), n.º 72/2010 (18/6), n.º 64/2012 (15/3), n.º 13/2013 (25/1), n.º 53-A/2017 (31/5), n.º 53/2018 (2/7), n.º 153/2019 (17/10) e n.º 119/2021 (16/12) e pela Lei n.º 34/2016 (24/8), para além das modificações que sucessivas leis de orçamento do Estado vieram acrescentar.

O regime legal confere um conjunto de prestações de desemprego, tendo como objetivo, em primeira linha, compensar os respetivos beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego (ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial) e, de forma mais geral, promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, destacando-se o subsídio de desemprego como a principal prestação prevista na lei.

Este subsídio consiste numa prestação em dinheiro atribuída mensalmente aos beneficiários desempregados para compensar a perda de remuneração decorrente da perda de emprego, cujo pressuposto fundamental é o beneficiário encontrar-se numa das situações consideradas pela lei como desemprego involuntário.

O regime legal indica um conjunto de hipóteses em que esse requisito essencial se mostra cumprido, aqui se incluindo situações de cessação do contrato de trabalho decorrente de (i) iniciativa do empregador, (ii) caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão, (iii) resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador e (iv) acordo de revogação do contrato de trabalho.

Entre as hipóteses de cessação do contrato de trabalho por acordo estão aquelas que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

São, ainda, consideradas como desemprego involuntário as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, bem como as cessações por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

Tem-se também como em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

Além deste requisito geral, para ter acesso ao subsídio de desemprego, o beneficiário deve ainda cumprir um prazo de garantia, atualmente fixado em 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

O período de concessão do subsídio de desemprego depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego, podendo aquele ser reduzido na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória, no caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, e no caso de atribuição do apoio financeiro aos beneficiários que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor do subsídio de desemprego que se encontram a receber.

O pagamento do subsídio de desemprego pode ser suspenso em diversas situações, como, por exemplo, se o beneficiário estiver a receber subsídio parental ou frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória superior ao montante do subsídio de desemprego, e deixará total e definitivamente de ser pago se o beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez, atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice (se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão), não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego, ou, ainda, se prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês, resultando aquela da soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego.

Estão fixados valores mínimos, por referência ao montante do indexante de apoios sociais e da remuneração mínima mensal garantida, podendo ocorrer uma majoração de 10% quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo, e, no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

A atribuição do subsídio de desemprego acarreta o cumprimento de um conjunto de deveres de informação (e de devolução do subsídio se tiver sido pago indevidamente) para com a Segurança Social, mas também para com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, nomeadamente a obrigação que recai sobre o beneficiário de aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil, bem como procurar ativamente emprego e mostrar ao centro de emprego que o faz.

O incumprimento destes deveres determina advertência escrita ou, em situações mais graves, anulação da inscrição no centro de emprego, hipótese em que o beneficiário cuja inscrição foi anulada só poderá reinscrever-se após 90 dias seguidos contados da data da decisão de anulação.

Cabe, por último, referir a possibilidade de o montante do subsídio de desemprego ser pago por uma só vez, o que acontecerá no caso de o beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este vier a ser aprovado.

Esse pagamento do montante único pode ser global, quando o beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego, ou parcial, se o beneficiário tiver despesas elegíveis que não ultrapassem o montante único, caso em que continuará a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

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