Fiscalidade ▸ Rendimentos empresariais e profissionais
Enquadramento contributivo
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, bem como as entidades contratantes.
Constituem exemplos de trabalhadores independentes, para efeitos do presente regime: as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do CIRS (categoria B de IRS) e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com carácter de regularidade e de permanência, os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários, os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento das contribuições, a Declaração Trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida e a Declaração Anual da Atividade.
Trimestralmente, os trabalhadores independentes são obrigados a declarar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens, à prestação de serviços ou outros rendimentos profissionais relevantes.
No caso de trabalhadores abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal é calculada com base no lucro tributável obtido no ano anterior, o qual, por sua vez, é determinado dividindo-se o lucro tributável anual por 12 meses (duodécimo). Caso seja inferior a 720,65 €, este último valor será a base de incidência, para efeitos de contribuição para a Segurança Social.
Para os trabalhadores independentes em regime simplificado, a base de incidência contributiva é calculada de forma diferente: o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, considerados em 70 % do seu valor total, caso se trate de uma prestação de serviços, ou em 20 % do seu valor, caso sejam rendimentos associados à produção e venda de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. O montante mensal médio corresponde a um terço desse valor, sendo esta a base de incidência contributiva, sob a qual recai a respetiva taxa.
A taxa contributiva para os trabalhadores independentes é de 21,4%, sendo geralmente mais elevada do que a dos trabalhadores por conta de outrem, e pode variar dependendo de diversos fatores, incluindo o tipo de atividade exercida e o rendimento auferido. Tratando-se de empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges, a taxa contributiva é fixada em 25,2%. As entidades contratantes também contribuem com uma taxa de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%.
Se porventura o trabalhador independente, num determinado período declarativo, não obtenha rendimentos, ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20€, paga a contribuição mínima, fixada em 20€.
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