Fiscalidade ▸ Rendimentos de trabalho dependente
Enquadramento fiscal
Os rendimentos de trabalho dependente são tributados em sede de categoria A, a primeira categoria das seis categorias de rendimento que compõem a base tributária do IRS.
Dentro da categoria A do IRS inscreve-se um conjunto bastante diversificado de situações, sendo que o rendimento típico que integra o núcleo central da categoria corresponde, por um lado às remunerações decorrentes de trabalho por conta de outrem e, por outro, às situações legalmente equiparáveis ao trabalho por conta de outrem.
Note-se que o conceito de remuneração para efeitos fiscais é muito mais amplo que o conceito de remuneração consagrado no Código do Trabalho, pois compreende tudo o que o trabalhador receba em razão do seu trabalho, em dinheiro, espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens.
A categoria A inclui também remunerações acessórias e em espécie, que gravitam em torno da remuneração principal, e são com esta conexas. Tais remunerações constituem vantagens, regalias ou benefícios não incluídos na remuneração principal e que consubstanciam uma vantagem económica para o contribuinte. Podem também consistir em situações periféricas face à prestação de trabalho, como indemnizações por cessação de contrato de trabalho, gratificações, entre outras.
Note-se que o elenco não é taxativo: a lei fiscal faz prevalecer a substância sobre a forma, pelo que podem ser qualificados como rendimentos tributáveis em sede categoria A do IRS, independentemente da sua forma ou denominação, excetuando-se apenas aqueles que são excluídos por lei.
Tais remunerações tanto podem resultar do cumprimento de obrigações contratuais da parte da entidade empregadora, como de decisões a que esta se encontra legalmente obrigada.
O legislador fiscal optou por um conceito aberto e não taxativo de remuneração justamente para evitar que a tipificação legal proporcionasse um desvio à aplicação das normas fiscais, as quais tornar-se-iam suscetíveis de serem facilmente contornadas através da atribuição de designações diferentes das que se encontram previstas na lei.
Neste sentido, a circunstância de uma determinada remuneração, vantagem ou benefício não se encontrar expressamente referido no CIRS não significa que não seja tributado em sede de IRS.
Por conseguinte, são titulares de rendimentos de trabalho dependente:1) trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ou situação legalmente equiparável; 2) trabalhadores em contrato de prestação de serviço em que o trabalho seja prestado sob autoridade e direção do adquirente dos serviços; 3) trabalhadores em exercício de função, serviço ou cargo público; 4) trabalhadores em situação de pré-reforma, pré-aposentação e reserva, com ou sem prestação de trabalho; 5) membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos revisores oficiais de contas e 6) trabalhadores que prestem serviços a uma única entidade, com exceção dos sócios que prestam serviços a uma sociedade transparente, tal como definida nos termos do IRC (este último trata-se de um regime opcional, recaindo sobre o sujeito passivo a escolha de optar ser tributado em sede de categoria A, se assim o entender).
Pelos sujeitos passivos ora enunciados são auferidos rendimentos que, sendo enquadráveis na categoria A como rendimentos de trabalho dependente, serão qualificados como tal e tributados em conformidade.
Os rendimentos consideram-se sujeitos a IRS no momento em que são pagos ou colocados à disposição do trabalhador.
Constituem remunerações de trabalho dependente para efeitos fiscais: ordenados, salários, vencimentos, comissões, gratificações, percentagens, participações, subsídios, prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, entre outras.
Já no que respeita às remunerações acessórias, as quais consistem em vantagens económicas auferidas em razão da prestação de trabalho ou com esta conexas, o legislador fiscal optou por exemplificar aquelas que constituem as situações mais comuns e frequentes, sem prejuízo de se tratar de um elenco igualmente taxativo, à semelhança do que sucede com as remunerações principais.
A evolução do sistema laboral, aliada à complexificação das funções e à grande diversidade de tipos de remunerações acessórias constitui um desafio quando se procura fixar uma definição legal clara e precisa do conceito de remuneração acessória.
Não obstante, constituem exemplos de remunerações acessórias elencadas no CIRS: subsídios de residência ou utilização de casa de habitação disponibilizada pela entidade patronal, empréstimos sem juros ou a taxa de juros reduzida, utilização pessoal do trabalhador que gera encargos para a sociedade, importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens de turismo e similares, não conexas com as funções do trabalhador, aquisição pelo trabalhador de viatura a preço inferior ao valor de mercado, ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outro efeito equivalente, de valores imobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício do trabalhador, gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal (mais comummente designadas por gorjetas), entre outras.
Uma grande parte do elenco de remunerações acessórias referidas no CIRS constituem remunerações em espécie, como a oferta de um bem, a atribuição do direito de utilização pessoal de um bem que seja da propriedade da entidade patronal ou que gere encargos para este ou a atribuição ao trabalhador de um outro tipo de direito ou benefício que constitua para este uma vantagem.
Por forma a determinar a equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, o CIRS recorre a diferentes critérios.
A título exemplificativo, um dos critérios utilizados para determinar o valor da vantagem económica da utilização de habitação disponibilizada pela entidade patronal consiste na diferença entre o valor da renda suportada pela entidade patronal e a importância paga pelo beneficiário. Caso não haja renda, o valor será calculado com recurso a critérios legais de fixação.
Quanto aos ganhos derivados de planos de opções, subscrição, atribuição ou outro efeito equivalente, de valores imobiliários ou direitos equiparados, estes consideram-se obtidos, inter alia, no momento do exercício da opção, no momento da subscrição, no momento da alienação.
No caso da utilização da viatura da entidade patronal ou aquisição de viatura pelo trabalhador, a referência para calcular o valor da remuneração acessória é reconduzível ao valor de mercado.
As ofertas de bens são calculadas com recurso a critérios de aplicação sucessiva.
Contudo, nem todos os rendimentos são sujeitos a IRS. Ao invés do que sucede com as normas de incidência, o elenco de rendimentos excluídos do âmbito de tributação em IRS é taxativo.
Alguns rendimentos são excluídos de tributação até um determinado limite, como por exemplo abonos de família, subsídios de refeição, contribuições da entidade patronal para operações do ramo “Vida”, fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, ajudas de custo, importâncias auferidas por utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal e de verbas entregues ao trabalhador a título de despesas de deslocação, viagens ou representação.
Tais rendimentos são excluídos visto que, materialmente, se traduzem em compensações ou reembolsos por despesas ocorridas pelo trabalhador em benefício da entidade patronal.
Outros rendimentos são excluídos de tributação por motivos de utilidade social, tais como as importâncias suportadas pela entidade patronal com ações de formação, aquisição de passes sociais, contribuições para a segurança social, que visam assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, utilização ou fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, importâncias suportadas com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que sejam atribuídos de forma geral, entre outros.
Ao rendimento bruto apurado nos termos da legislação fiscal são subtraídas as deduções específicas da categoria A. No caso da categoria A, tais deduções são deduções standard, uma vez que se entende que, no âmbito do trabalho dependente, é a entidade empregadora que suporta a generalidade dos encargos inerentes à prestação de trabalho.
O rendimento líquido apurado após efetuadas as deduções específicas será sujeito a uma taxa. O resultado da aplicação da taxa ao montante líquido após deduções específicas corresponde ao montante de imposto devido, também conhecido por coleta.
Seguidamente, serão efetuadas as deduções à coleta, cujos montantes serão deduzidos do valor do imposto a pagar pelo contribuinte.
Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português são sujeitos a retenção na fonte, a título de pagamento por conta do imposto devido no final do ano.
A obrigação de efetuar a retenção na fonte recai sobre a entidade devedora de rendimentos de trabalho dependente, e tem lugar no momento em que são pagos ou colocados à disposição do trabalhador.
O valor adiantado a título de pagamento por conta do imposto é dedutível da coleta apurada, após efetuadas as restantes deduções à coleta. Por conseguinte, o resultado após esta última dedução permite determinar se o sujeito passivo é ainda devedor de imposto ou se, pelo contrário, tem direito ao reembolso do imposto pago aquando das retenções na fonte efetuadas sobre o seu rendimento.
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