Contrato de trabalho ▸ Considerações gerais

Introdução

O contrato de trabalho é o negócio jurídico obrigacional pelo qual se constitui a relação laboral. Este contrato corresponde a um negócio bilateral, na medida em que resulta do encontro de vontades de duas partes, nominado, uma vez que a lei lhe conferiu um nomen iuris, e típico, por existir uma regulamentação própria e autónoma do seu regime.

Prosseguindo nesta qualificação, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, dele emergindo direitos e obrigações para ambas as partes, e é um negócio de execução continuada, protelando os seus efeitos no tempo.

Neste quadro, o contrato de trabalho está subordinado ao princípio da autonomia privada, nas suas vertentes de liberdade de celebração e liberdade de estipulação. Contudo, esta liberdade, considerando a relevância social do trabalho, está limitada por normas reguladoras da relação laboral – normas imperativas – que não podem ser afastadas por vontade das partes.

A prestação de uma atividade produtiva constitui o primeiro elemento essencial do contrato de trabalho e corresponde ao dever principal do trabalhador, sendo ao mesmo tempo um critério distintivo face a outras figuras contratuais próximas, como o contrato de prestação de serviços, em que o devedor se obriga a proporcionar um determinado resultado previamente acordado com o credor.

É igualmente uma característica fundamental do contrato de trabalho a heterodeterminação da atividade contratada, isto é, a sujeição do trabalhador às ordens e instruções do empregador no que concerne à execução das tarefas, ao passo que na figura próxima do contrato de prestação de serviços, diversamente, a prestação da atividade se presume desenvolvida com autonomia e independência de terceiros.

A este respeito, cabe, porém, referir que os critérios de identificação do contrato de trabalho não podem ser tomados de forma absoluta, atenta a complexidade e diversidade de formas que a relação laboral assume no mundo do trabalho contemporâneo, marcado pela especialização do trabalho e variedade das estruturas organizativas empresariais, exigindo-se leituras compreensivas e flexíveis.

Neste sentido, deve destacar-se a evolução da definição legal de contrato de trabalho, que passou a considerar na qualificação da relação laboral, não apenas a autoridade e direção do empregador sobre o trabalhador, mas também a integração deste na organização produtiva daquele.

Tendo sido tradicionalmente objeto de definição legal, a noção de contrato de trabalho atualmente vigente está prevista nos arts. 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho, onde se pode ler que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

A regulamentação do contrato de trabalho consta primariamente do Código do Trabalho, que desde 2003 reúne num só diploma o tratamento das várias questões relacionadas com a celebração e execução do contrato de trabalho, sendo igualmente de referir as normas da lei fundamental que lhe servem de enquadramento.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa, de 1976, dedica os artigos 53.º a 57.º aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, aí se estabelecendo o princípio da segurança no emprego como vetor essencial das relações de trabalho, regulando-se ainda as matérias relacionadas com as comissões de trabalhadores, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e contratação coletiva, bem como o direito à greve e proibição do lock-out.

Por seu turno, no capítulo dos direitos e deveres económicos, os arts. 58.º e 59.º da lei fundamental referem-se ao direito ao trabalho e aos direitos dos trabalhadores, destacando-se deste último preceito o respetivo n.º 1:

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

 

Nestas normas, a Constituição definiu as regras estruturantes do regime do contrato de trabalho e o seu princípio fundamental e orientador da segurança no emprego, que, não obstante alterações legais recentes de tendência mais liberalizante, se traduz ainda numa cláusula geral de proibição do despedimento sem justa causa ou na fixação de limitações à contratação a termo.

Para além das normas legais, o contrato de trabalho pode ainda estar sujeito às regras de convenções coletivas e outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que sejam negociados entre empregadores (ou estruturas representativas de empregadores) e estruturas representativas de trabalhadores.

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