Velhice e reforma ▸ Considerações gerais

Introdução

A chegada às etapas mais avançadas da vida humana e o “fim da idade ativa” têm tradução no plano do direito, designadamente, no âmbito da regulamentação do sistema de proteção social e das relações de trabalho. 

São de destacar, desde logo, as regras previstas para o acesso à reforma e os seus efeitos no contrato de trabalho, bem como o regime dos apoios sociais para a eventualidade de velhice. 

 

A tendência de envelhecimento da população registada nas últimas décadas tem sido apontada como constituindo um desafio à sustentabilidade do sistema de pensões da Segurança Social, o que tem justificado diversas alterações ao respetivo regime legal no sentido da sua adaptação ao ciclo demográfico, nomeadamente com o progressivo aumento da idade normal de acesso à reforma e o estabelecimento de penalizações nos casos em que aquela seja antecipada. 

Qualquer reconfiguração do sistema de pensões da Segurança Social, porém, terá sempre de ter em conta que a proteção na velhice está consagrada na Constituição, prevendo o art. 63.º, n.º 3, que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. 

Reforçando este imperativo, o art. 72.º, sobre a “terceira idade”, estabelece que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. 

Nesta medida, pode dizer-se que incumbe ao Estado a promoção de uma política de terceira idade que respeite a autonomia pessoal do idoso, não apenas através da prestação de apoios materiais, mas também mediante medidas sociais e culturais diversificadas, à luz da ideia de envelhecimento ativo. 

Os requisitos para aceder à reforma nas suas diferentes modalidades e os critérios de atribuição dos apoios na situação de velhice estão previstos na Lei de Bases da Segurança Social e regulamentação respetiva, enquanto o Código do Trabalho regulamenta as vicissitudes referentes à reforma do trabalhador no quadro da relação de trabalho. 

 

É ainda na mais importante lei do trabalho que está prevista a pré-reforma, figura criada com o duplo objetivo de facilitar a passagem à situação de reforma e a renovação da força de trabalho. 

Considerando as sucessivas inovações legislativas no que respeita à matéria da reforma, exige-se uma atenção cuidada na análise do respetivo regime, nem sempre facilmente descortinável. 

A este respeito, diga-se que o site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa e o Diário da República Electrónico permitem a consulta da evolução legislativa e dos regimes legais em vigor, bem como pareceres e anotações. Por seu turno, as Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça oferecem o acesso a ampla jurisprudência. 

 

Cabe ainda fazer menção aos guias informativos disponibilizados pela Segurança Social no seu site. Tratando-se embora de uma fonte não jurídica, a leitura desses guias pode clarificar algumas questões, sobretudo de ordem prática, garantida que esteja a sua atualidade de acordo com o regime legal em vigor. 

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