Cessação do contrato de trabalho e desemprego ▸ Considerações gerais

Introdução

A cessação da relação de trabalho e o desemprego são matérias com especial relevância social e económica, e com consequências negativas diversas, constituindo, nessa medida, vetores centrais no âmbito das políticas públicas, sendo objeto de ampla regulamentação do Estado.

A importância destes temas está, de resto, consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976, onde, no capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (título II – Direitos, liberdades e garantias), o artigo 53.º (segurança no emprego) garante “aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”, preceito que, aliás, constitui a matriz do regime da legislação laboral sobre cessação do contrato de trabalho.

No capítulo I – Direitos e deveres económicos (título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), o artigo 58.º (direito ao trabalho) estabelece no n.º 1 que “todos têm direito ao trabalho”, incumbindo ao Estado, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, promover “a execução de políticas de pleno emprego” e a “formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Por seu turno, e no capítulo II – Direitos e deveres sociais (título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), o artigo 63.º (segurança social e solidariedade) estabelece, no n.º 3, que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

No plano infraconstitucional, as modalidades de cessação do contrato de trabalho válidas estão previstas no Código do Trabalho e são: (i) a caducidade, (ii) a revogação, (iii) o despedimento por facto imputável ao trabalhador, (iv) o despedimento coletivo, (v) o despedimento por extinção do posto de trabalho, (vi) o despedimento por inadaptação, (vii) a resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador e, ainda, (viii) a denúncia pelo trabalhador.

A lei laboral dedica um capítulo à cessação do contrato de trabalho (capítulo VII, arts. 338.º a 403.º), prevendo requisitos substantivos e regras procedimentais para cada uma das modalidades admitidas, de cujo cumprimento dependerá a licitude e regularidade da cessação contratual, definindo ainda um conjunto de indemnizações e compensações a atribuir em certas situações de cessação.

No contexto do sistema de proteção da Segurança Social, e no quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego, destaca-se o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006 (3/11).

Constituindo o instrumento de regulamentação primordial no âmbito da proteção social contra o desemprego, este regime estabelece os critérios e condições de atribuição do subsídio de desemprego e outros abonos sociais, estabelecendo ainda regras sobre processamento, organização e competências dos serviços da Segurança Social com responsabilidades nesta matéria.

As sucessivas alterações e inovações do quadro normativo, em parte necessárias nos ajustes conjunturais da governação, outras resultado de revisões legais nem sempre adequadas ou coerentes, não facilitam o acompanhamento pleno e atualizado do regime legal aplicável.

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