Contrato de trabalho ▸ Elementos típicos da prestação de trabalho

Tempo de trabalho

[arts. 197.º a 233.º do Código do Trabalho; Convenção OIT n.º 1 (duração do trabalho na indústria, 28/11/1919 – Decreto n.º 15.361, 3/4/1928), Convenção OIT n.º 6 (trabalho noturno de menores, 28/11/1919 – Decreto n.º 20.992, 25/11/1931), Convenção OIT n.º 14 (descanso semanal, 17/11/1921 – Decreto n.º 15.362, 14/4/1928); Convenção OIT n.º 106 (descanso semanal, 26/6/1960 – Decreto-Lei n.º 43.005, 3/6/1960); Convenção OIT n.º 171 (trabalho nocturno, 26/6/1990 – Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, 9/9/1994); Convenção OIT n.º 175 (trabalho a tempo parcial, 24/6/1994 – Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006, 28/4/2006)]

 

A organização e a duração do tempo de trabalho constituem uma matéria essencial da relação laboral e execução do contrato, tendo o Código do Trabalho uma secção própria para este tema.

Cabendo nesta sede proceder a uma análise mais geral do regime de tempo de trabalho, e tendo os temas das férias, feriados e faltas sido tratados de forma autónoma num capítulo distinto, sublinha-se, desde logo, o facto de a noção de tempo de trabalho englobar não só a prestação efetiva de trabalho como também, evidenciando o seu caráter normativo e não naturalístico, o período de tempo em que o trabalhador permanece adstrito à realização da prestação, bem como algumas interrupções equiparadas a tempo efetivo, nomeadamente as que respeitam a necessidades pessoais inadiáveis, a necessidades biológicas, e outras referentes a motivos técnicos, de manutenção ou afinação de equipamento.

O período normal de trabalho, por sua vez, corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, não podendo, em regra, exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais. Os limites máximos do período normal de trabalho legalmente previstos podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

Quanto às exceções, cumpre referir que os limites do período normal de trabalho legalmente previstos só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos no Código do Trabalho, ou em situações específicas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Por outro lado, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. Nesse sentido, é o horário de trabalho que delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Verifica-se, no ordenamento jurídico nacional, a existência de regimes específicos para a prestação de trabalho suplementar, noturno ou por turnos, como também se verifica a existência de formas particulares no que respeita à organização do tempo de trabalho e que se relacionam com a possibilidade de introdução de mecanismos de adaptabilidade, banco de horas, isenção de horário ou horário concentrado, nos moldes legalmente previstos.

Vale ainda a pena referir, a propósito do trabalho a tempo parcial, que o princípio vigente é o de equiparação ao contrato de trabalho com tempo completo, sendo aplicáveis as normas legais e convencionais que, pela sua natureza, não impliquem a prestação de trabalho a tempo completo. Estabelece-se ainda que o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, salvo quando esse tratamento diferenciado se justifique por razões objetivas.

 

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