Parentalidade e Família ▸ Prestações sociais

Morte

[Decretos-Leis n.º 133-B/97 (30/5), n.º 176/2003 (2/8) e n.º 322/90 (18/10), arts. 33.º a 65.º, 249.º e 251.º do Código do Trabalho] 

 

A proteção da família conferida pelo sistema da Segurança Social abrange ainda a eventualidade de morte, prevendo o regime legal, neste âmbito, a concessão de diversas prestações, e com diferentes propósitos. 

 

Visando compensar os familiares do falecido pelo infortúnio sofrido e garantir a realização de funeral em qualquer caso, a lei prevê a atribuição dos seguintes benefícios: 

Pensão de sobrevivência: prestação em dinheiro paga mensalmente a familiares do falecido e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu óbito. 

Pensão de viuvez: prestação em dinheiro paga mensalmente ao cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista de pensão social falecido. 

Pensão de orfandade: prestação em dinheiro paga mensalmente a crianças e jovens órfãos, até atingirem os 18 anos ou se tornarem emancipados. 

Subsídio por morte: prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, aos familiares do falecido, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar. 

Subsídio de funeral: prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar. 

Reembolso das despesas de funeral: prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, a quem prove ter pagado as despesas com o funeral de beneficiário do regime geral de segurança social. 

 

Refira-se que o subsídio de funeral e o reembolso das despesas de funeral podem ser atribuídos a quem não seja familiar, revelando neste aspeto o regime da Segurança Social uma preocupação em assegurar a realização de funeral mesmo para quem não tenha família ou esta a tal não se disponha. 

Por seu turno, e no quadro da relação laboral, o Código do Trabalho garante ao trabalhador enlutado que as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim se têm como justificadas, não pondo estas faltas em causa qualquer direito do trabalhador. 

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