Contrato de trabalho ▸ Elementos típicos da prestação de trabalho

Retribuição

[arts. 258.º a 280.º do Código do Trabalho; art. 4.º da Carta Social Europeia; Convenção OIT n.º 26 (métodos de fixação de salários mínimos, 28/6/1928 – Decreto-Lei n.º 42.521, 23/9/1959); Convenção OIT n.º 95, (proteção do salário, 1/7/1949 – Decreto-Lei n.º 88/81, 14/7/1981); Convenção OIT n.º 131 (fixação dos salários mínimos, 22/6/1970 – Decreto-Lei n.º 77/81, 19/6/1981)]

 

A retribuição corresponde à prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base, bem como outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Também se presume que qualquer prestação do empregador ao trabalhador, em princípio, integra o conceito de retribuição.

Contudo, nos termos da legislação do trabalho nacional, não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador (exceto quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador).

De igual modo não se considera retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa (com exceção das gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, bem como aquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição).

Além disso, também não integram o conceito de retribuição as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido (salvo quando, quer no respetivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante). As participações nos lucros da empresa também não se consideram retribuição, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

Ademais, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano e à retribuição relativa ao período de férias, que corresponde àquela que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, bem como ao subsídio de férias, que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

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