Fiscalidade ▸ Rendimentos empresariais e profissionais

Enquadramento fiscal

A categoria B do IRS é composta por um conjunto bastante heterogéneo de rendimentos: coexistem, no âmbito desta categoria, diferentes realidades sujeitas a tributação, entre as quais se destacam os rendimentos imputáveis a atividades de natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, tal como definidas no artigo 4.° do CIRS (elenco não taxativo) e os rendimentos provenientes do exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ou natureza comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Estão também incluídos a prática de atos isolados bem como os subsídios obtidos no âmbito das atividades acima referidas.

Para uma melhor compreensão da tipologia de atividades cujo exercício origina rendimentos da categoria B, é necessário ter em conta a tabela a que se refere o artigo 151.° do CIRS, constante do Anexo I da Portaria n.º 1011/2001 de 21 de Agosto e as atividades elencadas no artigo 4.° do CIRS. Trata-se geralmente de atividades exercidas, de forma reiterada e de natureza comercial.

Caso os serviços sejam prestados a uma única entidade, pode o sujeito passivo optar por ser tributado de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, nos termos do n.° 8 do artigo 28.° do CIRS. Este último trata-se de um regime optativo.

Não obstante, a tipologia de rendimentos tributáveis em sede de categoria B não se esgota no elenco de rendimentos ora enunciado. Integram também a presente categoria os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário (direitos de autor e direitos conexos).

Também as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício e as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento são objeto de tributação em sede de categoria B.

Ficam também sujeitos a tributação em sede de categoria B os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.° do CIRC, por força do poder de atração da categoria B.[1]  No caso das mais-valias relativas a bens imóveis, ao serem calculadas nos termos da categoria B, que possui um regime próprio, as mesmas deixam de poder ser englobadas em apenas 50% do seu valor, o que constitui uma especificidade típica do regime da categoria G – Incrementos patrimoniais.

No que respeita aos rendimentos prediais, trata-se de uma opção cuja escolha recai sobre o sujeito passivo, tornando-se necessária, para esse efeito, a afetação do bem imóvel à atividade empresarial exercida em nome individual.

Os rendimentos da categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente com a respetiva cobrança de IVA ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. Tal significa que o imposto pode ser devido independentemente de receção do rendimento por parte do sujeito passivo.

Para efeitos de determinação do rendimento tributável da categoria B, existem três regimes diferentes de tributação, cada um destes com diferentes critérios de aplicação, e um regime facultativo.

São regimes de tributação em sede de categoria B: 1) regime simplificado; 2) contabilidade organizada; 3) atos isolados e 4) tributação segundo as regras da categoria A (regime facultativo).

Estão abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume de faturação anual não exceda os 200.000 Euros. Trata-se de um regime facultativo, pelo que o contribuinte pode sempre optar pelo regime da contabilidade organizada. No entanto, caso seja exercida esta opção, pode a mesma ter lugar aquando do preenchimento da declaração de início de atividade, ou até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

A determinação do rendimento tributável no âmbito da aplicação do regime simplificado tem lugar através da aplicação de um coeficiente aos rendimentos imputáveis às situações que integram a categoria B. Trata-se de uma presunção de gastos, aceitando-se como reais os proveitos declarados pelo contribuinte.

Tais coeficientes variam em função da atividade geradora do rendimento e encontram-se elencados no artigo 31.° do CIRS. A título exemplificativo, ao valor total do rendimento proveniente da venda de mercadorias e produtos é aplicado um coeficiente de 0,15. Tal significa que apenas 15% dos rendimentos vão ser sujeitos a tributação. Já os restantes 85% são considerados custos da atividade.

O mesmo coeficiente se aplica às operações com criptoativos (excetuando-se mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, cujo coeficiente aplicável é de 0,95).

Já no que respeita às atividades profissionais especificamente previstas na tabela mencionada no artigo 151.° do CIRS, encontra-se previsto o coeficiente de 0,75 a ser aplicado ao total do rendimento. Outro tipo de prestações não mencionadas na tabela, como o alojamento local, é sujeito a um coeficiente de 0,35.

Acresce ainda que, no caso das prestações de serviços no âmbito das atividades elencadas na tabela referida no artigo 151.°do CIRS, bem como outras prestações não aí previstas, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos para estas atividades está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados (em 15% do valor total do rendimento bruto declarado).

Caso estes 15% são sejam totalmente justificados, o rendimento tributável é afetado, traduzindo-se num agravamento do imposto. Constituem exemplos de despesas elegíveis para a justificação dos 15%: a dedução específica aplicada ao trabalho dependente no valor de 4.104 Euros ou, se for superior, o montante das contribuições pagas a regimes obrigatórios de previdência social, bem como despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da atividade, tais como materiais de consumo corrente, despesas de consumo de eletricidade, gás, água, entre outras elencadas nas alíneas do n.º 13 do artigo 31 do CIRS. No regime simplificado não há lugar ao apuramento de prejuízos, sendo apenas suscetíveis de dedução os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime.

A sujeição ao regime simplificado é suscetível de cessar sempre que o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

O regime da contabilidade organizada abrange os sujeitos passivos cujo volume de faturação seja superior a 200.000 Euros e os sujeitos passivos que tenham exercido a opção por este regime. No caso destes sujeitos passivos, o lucro é apurado com base na contabilidade e no CIRC, por via da remissão constante do artigo 32.° do CIRS. Por conseguinte, para efeitos deste regime torna-se necessário o recurso aos serviços prestados por um profissional da área da contabilidade, visto que a determinação da matéria coletável opera nos mesmos termos previstos para uma empresa.

Aos sujeitos passivos com contabilidade organizada é admitida a dedução de perdas, calculada nos termos do CIRC, tendo em conta as especificidades constantes do artigo 55.° do CIRS.

Os atos isolados relativos a atividades geradoras de rendimentos da categoria B correspondem a situações que, por serem desprovidas do carácter periódico e reiterado que normalmente se encontra associado ao facto tributário ora vertido, dispensam o contribuinte de determinadas obrigações acessórias, nomeadamente a da entrega de declaração de início de atividade, bem como dispor de contabilidade organizada. Estão também dispensados de apresentação de declaração anual de rendimentos os atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.° do CIRS. Os atos isolados não estão sujeitos a retenção na fonte.

 A determinação do rendimento tributável em sede do presente regime faz-se com recurso aos critérios fixados para o regime simplificado, ou para o regime de contabilidade organizada, conforme o valor do rendimento ilíquido anual (200 000 Euros).

Por fim, importa salientar a existência do regime constante do n.° 8 do artigo 28.° do CIRS. Este último consiste num regime optativo que permite ao contribuinte escolher ser tributado nos termos previstos para a categoria A, caso preste serviços a uma única entidade. Trata-se de um regime que permite transpor para o plano fiscal os efeitos decorrentes de um vínculo equiparável ao vínculo laboral.

Constituem encargos não dedutíveis para efeitos fiscais: 1) as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória; 2) os encargos dedutíveis referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25 % das respetivas despesas devidamente comprovadas, sempre que o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação; 3) os encargos dedutíveis em caso de exercício conjunto da atividade com outros profissionais, são rateados em função da respetiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos e 4) as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas.

Os rendimentos da categoria B estão sujeitos a retenção na fonte, cujas taxas variam em função do tipo de rendimento empresarial ou profissional consagrado. A retenção na fonte tem lugar sempre que o serviço seja prestado a uma entidade que disponha de contabilidade organizada, e tem a natureza de pagamento por conta do imposto. Tal sucede independentemente do sujeito passivo dispor de contabilidade organizada, uma vez que a lei faz recair essa obrigação sobre a entidade devedora dos rendimentos. Consequentemente, nos casos em que o serviço seja prestado a particulares que não disponham de contabilidade organizada, não há lugar a retenção na fonte.

Os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais estão sujeitos a retenção na fonte nos termos previstos para a categoria B, por força do princípio da atração. Contudo, a disposição constante do n.º 9 do artigo 101.° do CIRS levanta algumas dúvidas interpretativas, nomeadamente no que respeita à questão de saber qual a taxa que deverá incidir sobre este tipo de rendimentos, sendo que a mesma deverá ser interpretada no sentido de se aplicarem as taxas de retenção na fonte previstas para os rendimentos da categoria E e F.[2]

Estão excluídos de retenção na fonte: 1) os rendimentos de um montante anual inferior ao fixado no n.° 1 do artigo 53.° do CIVA; 2) as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro); 3) as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; 4) as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento, os subsídios ou subvenções bem como os rendimentos originados pela prática de atos isolados no âmbito das atividades que compõem a categoria B de IRS.

Os sujeitos passivos não residentes são sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 25%, a qual, nestes casos, assume natureza liberatória (sem prejuízo da aplicação das normas de Direito Internacional Fiscal resultantes da aplicação das convenções de dupla tributação aplicáveis ao caso em concreto, as quais prevalecem sobre as normas de direito interno).

Pelos sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B podem ser devidos pagamentos por conta sempre que as retenções na fonte sejam insuficientes para cobrir uma parte substancial do imposto previsivelmente devido. A obrigação de efetuar pagamentos por conta é determinada com recurso ao cálculo previsto no n.° 2 do artigo 102.° do CIRS.

 

[1] Pereira, P. R. (2019). Manual de IRS - 2ª edição. Almedina, 133.

[2] Pereira, P. R. (2019). Manual de IRS - 2ª edição. Almedina, 143.

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