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Resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador

[Arts. 394.º a 399.º do Código do Trabalho]

 

A resolução por iniciativa do trabalhador pressupõe a existência de justa causa baseada em comportamentos do empregador, nomeadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo), a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores, a aplicação de sanção abusiva, a falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador ou a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

Nestas situações, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. O valor da indemnização poderá até ser superior quando o trabalhador sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais de montante elevado, não podendo nunca ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Em caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente, não podendo essa indemnização ser inferior ao valor das retribuições vincendas nas situações de resolução de contrato a termo.

Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador e a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo), não havendo, porém, lugar ao pagamento de qualquer compensação nestes casos.

Finalmente também se considera justa causa para efeitos de resolução do contrato as situações em que o trabalhador exerça o seu direito de oposição, nos termos legalmente previstos, à transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, tendo o trabalhador, neste caso, direito a uma indemnização de 12 dias por cada ano completo de antiguidade.

No que respeita ao procedimento, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

No caso referente à falta culposa de pagamento da retribuição, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. Se o fundamento da resolução for a necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato, a comunicação deve ser feita logo que possível.

Finalmente, a cessação do contrato obriga o empregador a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e saída, bem como o cargo ou cargos desempenhados e quaisquer outros documentos devidos para fins oficiais. Do mesmo modo, extinguindo-se a relação laboral, o trabalhador está obrigado à devolução imediata dos instrumentos de trabalho e quaisquer objetos que sejam do empregador.

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