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Doença profissional

[Arts. 283.º e 284.º do Código do Trabalho, Lei n.º 98/2009 (4/9)]

A norma que prevê a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, o art. 283.º do Código do Trabalho, estabelece igualmente o direito do trabalhador e dos seus familiares à reparação de danos emergentes de doença profissional, constando da mesma Lei n.º 98/2009 (NLAT) o regime normativo específico da prevenção e reparação de doenças profissionais. 

O Código do Trabalho estabelece que se consideram doenças profissionais as que estiverem previstas numa lista organizada e publicada no Diário da República, admitindo, contudo, que poderá ainda ser reconduzida à situação de doença profissional a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluídas naquela lista, desde que se prove que essa patologia é consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não um resultado do normal desgaste do organismo. 

A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é, ao contrário do que acontece com os acidentes de trabalho, assumida pela Segurança Social, salvo nos casos de doenças profissionais resultantes de assédio, em que a responsabilidade pela sua reparação recai sobre o empregador. 

Prevê-se, ainda, com relevância para o futuro profissional do trabalhador afetado por uma doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho, que o empregador deve atribuir-lhe funções de trabalho compatíveis com a sua condição. 

É de notar que a lei protege as pessoas economicamente dependentes da sua prestação de trabalho, aqui se incluindo, para além de trabalhadores com contrato de trabalho, aprendizes, praticantes, estagiários e demais situações de formação profissional, bem como diretores ou gerentes. 

No que respeita à regulamentação específica, o regime das doenças profissionais segue, com as necessárias adaptações, o regime dos acidentes de trabalho, sem prejuízo da diferença significativa que se traduz em a ocorrência das doenças profissionais estar coberta pelo sistema da segurança social, ficando as prestações respetivas a cargo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a quem pertence também a exclusiva responsabilidade pela avaliação, graduação e reparação destas doenças. 

Com efeito, a proteção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de Segurança Social, abrangendo trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, trabalhadores independentes e ainda quem cumpra determinados critérios e efetue descontos nas respetivas contribuições com vista a estar protegido pelo regime das doenças profissionais. 

As doenças profissionais resultam do exercício de uma atividade profissional, sendo, em regra, de produção lenta e progressiva, nem sempre imediatamente reconhecidas ou reconhecíveis, dependendo o direito à reparação do preenchimento de dois pressupostos: (i) estar o trabalhador afetado por doença profissional e (ii) ter estado esse trabalhador exposto ao respetivo risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. 

As incapacidades geradas pelas doenças profissionais podem classificar-se em (a) temporárias, de forma (i) parcial ou (ii) absoluta, e (b) permanentes, distinguindo-se estas em (i) parciais, (ii) absolutas para o trabalho habitual ou (iii) absolutas para todo e qualquer trabalho. 

O reconhecimento da situação de doença profissional e de uma incapacidade associada confere o direito, no caso de incapacidade temporária, a uma indemnização que será devida durante e enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, e, no caso de incapacidade permanente, a uma pensão anual e vitalícia. 

A respeito da pensão atribuída por doença profissional geradora de incapacidade permanente, refira-se que essa pensão será, em certos casos, objeto de remição, que consiste no pagamento da pensão, ou parte desta, através da entrega de um capital único e de uma só vez. 

O direito à reparação nas situações de doença profissional estabelece um conjunto de prestações que podem ser em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, entre outras, desde que se revelem necessárias e apropriadas à recuperação do estado de saúde do trabalhador e da sua capacidade de trabalho e ganho, bem como da sua vida ativa) ou em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios). 

É de salientar, no que concerne à compensação pela incapacidade que resulta de doença profissional, que a reparação do dano correspondente está limitada a um dano patrimonial específico, que resulta da impossibilidade de cumprir a prestação de trabalho, só sendo, portanto, considerado dano reparável aquele que resulta da incapacidade para o trabalho. 

As prestações atribuídas por incapacidade decorrente de doença profissional são passíveis de revisão, o que significa que sempre que se verifique uma alteração na capacidade de trabalho ou de ganho resultado de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da doença, ou intervenção clínica e aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos, ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, o valor da prestação pode ser alterado ou extinto. 

Os valores das pensões atribuídas a título de reparação pela eventualidade de doença profissional são periodicamente atualizados nos termos fixados no diploma de atualização das demais pensões do regime geral. 

Por fim, vale a pena referir que a NLAT prevê a atribuição de diversos subsídios por motivo de doença profissional, destacando-se entre eles, desde logo, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, destinado a compensar o trabalhador pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de doença profissional. 

Cabe ainda fazer referência ao subsídio para a readaptação de habitação, que se destina ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite. 

E, por último, ao subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, que é atribuído desde que o requerente reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se referem as ações de reabilitação profissional; (ii) ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença profissional; (iii) ter requerido a frequência de ação ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais; e (iv) obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais. 

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