Contrato de trabalho ▸ Elementos típicos da prestação de trabalho

Direitos de personalidade

[art. 70.º do Código Civil; arts. 878.º a 880.º do Código do Processo Civi; arts. 14.º a 22.º do Código do Trabalho; arts. 186.º-D a 186.º-F do Código do Processo de Trabalho; Regulamento Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 8/8); art. 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 8.º e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 19.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos; Convenção OIT n.º 158 (despedimento, 22/6/1982 – Decreto do Presidente da República n.º 68/94, 27/8/1994)]

 

Direitos de personalidade são direitos subjetivos que incidem sobre a própria pessoa, que tutelam bens ou interesses da personalidade e exprimem um mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana.

O trabalhador está, de forma especial, sujeito a um risco acrescido de violação dos seus direitos de personalidade: (i) por estar sujeito ao poder de direção, de autoridade e disciplinar; (ii) em virtude da expressiva pessoalidade do vínculo laboral (a vida do trabalhador não está estritamente separada entre “ilhas”, da vida privada ou da vida profissional); (iii) pelo facto de o plano de vida do trabalhador ser desenhado muito com base no que é o seu emprego.

Na legislação nacional vigora um princípio geral de preservação dos direitos de personalidade, que se traduz e repercute nas relações laborais com a defesa dos direitos de personalidade do trabalhador. Decorre daí que a restrição desses direitos de personalidade, enquanto direitos fundamentais, a verificar-se, tem de se limitar ao mínimo possível.

Nessa medida, os direitos de personalidade configuram um limite material à atuação do empregador, destacando-se, desse elenco de direitos, os seguintes:

  1. liberdade de expressão e opinião na empresa;
  2. direito à integridade física e moral;
  3. direito à reserva da vida privada;
  4. direito à proteção no tratamento de dados pessoais;
  5. direito à tutela dos dados biométricos do trabalhador;
  6. direitos respeitantes à realização de testes e exames médicos ao trabalhador;
  7. direito à reserva da vida privada na modalidade específica da videovigilância à distância;
  8. direito à confidencialidade das mensagens pessoais;
  9. disposições genéricas atinentes à igualdade e não discriminação no acesso ao emprego e na execução do contrato de trabalho;
  10. princípio da igualdade de género.

Alguns destes direitos estão configurados na Constituição como sendo direitos fundamentais, sendo certo que, para além da Constituição, outros instrumentos de índole internacional ou comunitária lhes conferem esse estatuto, de forma expressa.

Os direitos de personalidade podem agir em diferentes sentidos e dimensões, como acontece, por exemplo, com o direito à reserva da vida privada, que assume, na relação de trabalho, várias projeções: (i) proteção de dados; (ii) exames médicos e testes de gravidez; (iii) meios de vigilância à distância; (iv) sobre a correspondência do trabalhador.

Importa salientar que nem sempre se vislumbra, com facilidade, a verificação ou não de uma restrição de um direito de personalidade, dificuldade que tem levado os tribunais a decidir de forma algo conflituante sobre se deve existir uma prevalência dos direitos de personalidade do trabalhador face ao poder de intervenção ou ingerência, lícita, do empregador.

Em todo o caso, a lei processual permite ao trabalhador defender-se de “qualquer violação dos seus direitos de personalidade”, o que pode suceder em duas vertentes – uma preventiva (evitar a consumação) e a outra atual e atenuante (atenuar os efeitos) –, sendo certo que a violação dos direitos de personalidade pode ocorrer sob a forma de restrição, ingerência, dano ou ameaça ao exercício desses direitos.

 

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