Cessação do contrato de trabalho e desemprego ▸ Cessação

Caducidade

[Arts. 343.º a 348.º do Código do Trabalho]

 

A caducidade é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho previstas na lei. O contrato caduca, nos termos gerais, nomeadamente quando se verificar o seu termo, nos casos do contrato a termo ou do contrato de trabalho temporário; quando se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; ou com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

A caducidade do contrato de trabalho tem como consequências, desde logo, a extinção para o futuro das obrigações que respeitam ao cumprimento do contrato e determina a constituição de certas prestações, tudo sem prejudicar o dever de cumprimento das prestações vencidas.

Nas situações em que a caducidade se verifique em virtude de uma ocorrência que determine uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, importa esclarecer que, para este efeito, não basta a mera dificuldade de o empregador receber a prestação. Ou seja, ela é absoluta quando nenhuma das funções correspondentes à categoria possa ser exercida e é definitiva quando não seja temporária ou passível de reversão, devendo sempre ser atestada por documento médico idóneo.

Nas situações de contrato a termo certo, o contrato caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique atempadamente à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação.

Se o contrato for celebrado a termo incerto, caduca, regra geral, quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunicar a sua cessação ao trabalhador, com uma antecedência mínima, variável consoante a duração do contrato. Na falta dessa comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. Além disso, o trabalhador tem, também, direito a uma compensação pela cessação do contrato.

Finalmente, nas situações em que a caducidade se verifique por morte de empregador, extinção de pessoa coletiva, encerramento de empresa ou situações relativas a insolvência e recuperação de empresa, o trabalhador tem sempre direito a uma indemnização nos mesmos termos que os trabalhadores abrangidos por despedimento coletivo.

Ademais, a cessação do contrato obriga o empregador a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e saída, bem como o cargo ou cargos desempenhados e quaisquer outros documentos devidos para fins oficiais. Do mesmo modo, extinguindo-se a relação laboral, o trabalhador está obrigado à devolução imediata dos instrumentos de trabalho e quaisquer objectos que sejam do empregador.

 

 

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