Incapacidade e doença ▸ Considerações gerais

Introdução

A incapacidade para o trabalho consiste numa situação de falta ou diminuição das condições de saúde com impacto negativo sobre a disponibilidade física ou mental para trabalhar. 

Esta incapacidade para o trabalho pode ser consequência de uma doença ou deficiência, sem relação com o desempenho de uma atividade profissional ou, de outro modo, surgir no contexto dessa atividade, mas, em qualquer dos casos, a ocorrência destas eventualidades confere o direito a prestações que compensam a indisponibilidade para o trabalho e a perda das respetivas remunerações. 

A proteção social no contexto das situações de incapacidade está ancorada em normas constitucionais, designadamente no art. 63.º (segurança social e solidariedade), que estabelece, no n.º 3, que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”, e no art. 59.º (direitos dos trabalhadores), onde, na al. f) do n.º 1, se pode ler que “todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. 

Quanto à proteção conferida na situação de incapacidade não relacionada com a atividade profissional, destacam-se, desde logo, no regime da Segurança Social, o subsídio atribuído na situação de doença natural, se a incapacidade for temporária, e a pensão destinada a compensar a eventualidade de invalidez, se a incapacidade for permanente. 

No que respeita à proteção nas situações de incapacidade com origem ou relação com a atividade profissional, a lei apresenta duas abordagens distintas, prevendo, no âmbito dos acidentes de trabalho, a existência de um contrato de seguro obrigatório, e, nas doenças profissionais, a inclusão no âmbito do sistema público de proteção social. 

Não sendo sempre clara a distinção entre acidentes de trabalho e doenças profissionais, e constituindo ambas enfermidades adquiridas no exercício da atividade laboral ou por causa dela, os acidentes reconduzem-se tendencialmente a um evento súbito ou inesperado, enquanto as doenças são em regra progressivas e de manifestação dilatada. 

Em ambas as situações, porém, a lei prevê indemnizações e o pagamento de despesas decorrentes dos danos decorrentes do acidente de trabalho ou doença profissional independentemente de culpa, visando aquelas compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador na sua capacidade de trabalho e de ganho. 

Refira-se, no que à matéria das incapacidades concerne, que importa ter em conta, para além de ampla legislação nacional, as fontes externas, nomeadamente as normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho, bem como o direito comunitário, em particular a Carta Social Europeia. 

Ademais, a matéria das incapacidades convoca tanto questões jurídicas como clínicas, constituindo por isso uma área de estudo complexa. Acrescenta complexidade o facto de em boa parte das situações se cruzarem regras do direito do trabalho e da segurança social, constituindo este texto não mais do que uma abordagem introdutória ao tema. 

O site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa permite a consulta de diplomas legais atualizados, bem como pareceres e anotações a legislação variada. Por seu turno, as Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça disponibilizam ampla jurisprudência. 

Acrescente-se ainda que a Segurança Social disponibiliza guias informativos para esclarecimento dos interessados, que podem ser consultados no seu site. Tratando-se embora de uma fonte não jurídica, a leitura dos mesmos pode clarificar algumas questões, sobretudo de ordem prática, garantida que esteja a sua atualidade de acordo com o regime legal em vigor. 

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