Fiscalidade ▸ Considerações gerais

Introdução

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é um imposto que incide sobre o seguinte conjunto de categorias de rendimentos: Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E – Rendimentos de capitais; Categoria F – Rendimentos prediais; Categoria G – Incrementos Patrimoniais; Categoria H – Pensões.

O conjunto de rendimentos enunciado constitui a base tributária do IRS (artigo 1.° do CIRS), sendo o contribuinte tributado pelo seu rendimento global, o qual é composto pela soma de todas as categorias de rendimentos elencadas no artigo 1.°do CIRS.

Trata-se de um imposto direto, uma vez que visa incidir sobre manifestações de capacidade contributiva decorrentes da titularidade de rendimentos que, por sua vez, sejam, nos termos do CIRS, sujeitos a tributação em sede de IRS.

Tais rendimentos ficam sujeitos a esse imposto independentemente de serem obtidos em dinheiro ou em espécie, da tipologia da moeda e da forma como sejam auferidos.

O modelo de tributação do IRS tem por base a tributação do rendimento-acréscimo. Trata-se de uma conceção lata de rendimento que abrange:

1) os rendimentos derivados de um fator de produção do qual o sujeito passivo seja titular (capacidade de trabalho, capital, imóveis), que produzem fluxos de receita tendencialmente regulares e periódicos, tais como: as remunerações, os juros, os lucros e as rendas e;

2) os rendimentos que não têm origem num fator de produção, por consistirem em fluxos de riqueza de ocorrência tendencialmente fortuita e irregulares, onde se incluem as mais-valias, tributadas em sede de IRS, e as aquisições a título gratuito, estas últimas tributadas em sede de IS.

Por conseguinte, são tributáveis em sede de IRS, não apenas os fluxos de rendimento imputáveis a fontes produtoras que estão na base de uma atividade económica, mas também os acréscimos patrimoniais que não resultam da comparticipação num processo produtivo.

Contudo, o CIRS não define o conceito de rendimento, limitando-se a tipificar as categorias de rendimentos tributáveis

Por exigência constitucional, o IRS é um imposto único, periódico, progressivo que tributa o indivíduo com base na sua capacidade contributiva, revelada através do rendimento, mas também tendo em conta as suas necessidades pessoais e do seu agregado familiar.

A desconstrução destes conceitos passa por conhecer os princípios que norteiam este imposto. E, para esse efeito, o ponto de partida será a Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).

A matéria referente à fiscalidade encontra-se regulada na CRP, que possui um título dedicado à matéria fiscal, vertido nos artigos 103.° e seguintes,  onde constam os princípios que relativos a este imposto.

Uma primeira leitura pelo artigo 103.° da CRP permite, desde logo, identificar, no seu número 2, o princípio da legalidade

Segundo este princípio, os impostos são criados por lei, pois apenas através da discussão e votação parlamentar se torna possível garantir a segurança jurídica e a justiça social das decisões que incidem sobre matéria da fiscalidade e concretiza-se em duas vertentes: reserva de lei formal e reserva de lei material.

Por conseguinte, é através da lei que os impostos são criados, e aqui entenda-se lei em sentido formal, ou seja, lei da Assembleia da República, Decreto-lei autorizado, Decreto Legislativo Regional ou Regulamento Autárquico, também designada por reserva de lei

A competência legislativa em matéria fiscal inscreve-se na reserva relativa da competência da Assembleia da República (artigo 165.°/1 i) da CRP), o que significa que é da competência exclusiva da AR, salvo quando esta conceda ao Governo uma autorização legislativa que deve sempre definir o objeto, sentido, extensão e duração da autorização (artigo 165.°/2 da CRP).

As Assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possuem também competência legislativa sobre a matéria, nos termos do artigo 227.°/1 al. f) da CRP e do respetivo Estatuto Político Administrativo, bem como da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e as Assembleias Municipais, com menor alcance, podem também elas legislar, nos termos do artigo 238.°/3 da CRP e da  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, que estabelece o Regime Financeiro Das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

No que respeita ao conteúdo da lei fiscal, é exigência constitucional que desta deverá constar a incidência (ou seja, a base tributária do imposto), a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes artigo 103.°/2 da CRP, também designada por reserva de lei material.

O IRS é um imposto único, na medida em que incide sobre a totalidade do rendimento do sujeito passivo, sobre o seu rendimento global. A estruturação do IRS em diferentes categorias de rendimentos confere-lhe uma base cedular, sem que, no entanto, esta característica interfira com a sua natureza de imposto único.

Trata-se de um imposto pessoal, justamente por ter em conta não só certas características específicas do sujeito passivo, nomeadamente a sua situação patrimonial, económica e familiar, como também o montante dos seus encargos, para efeitos do cálculo da matéria coletável sujeita a imposto fiscal

A consagração de um mínimo de existência excluído de tributação (artigo 70.° do CIRS) é também uma manifestação do carácter pessoal do IRS, bem como a sujeição do rendimento global do sujeito passivo a uma taxa progressiva distribuída por diversos escalões. Contudo, importa salientar que o mínimo de existência não comporta uma exceção ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que se situa abaixo dessa mesma capacidade, pelo que não é suscetível de ser submetido a um exercício de comparabilidade face a manifestações de capacidade contributiva reveladas por sujeitos não abrangidos pelo mínimo de existência

Por fim, é um imposto progressivo, cujo montante varia em função do montante da matéria coletável, sendo que o valor da taxa acompanha o montante da matéria coletável no sentido ascendente, ou seja, quanto maior for o montante da matéria coletável, maior a taxa.

A par da CRP, o ordenamento jurídico reflete uma realidade bastante heterogénea, de onde se destaca o direito fiscal geral e as normas de carácter procedimental e processual vertidas na Lei Geral Tributária (LGT), no Código de Procedimento e Processo Tributário, no Regime Geral das Infrações Tributárias e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Seguem-se as codificações respeitantes a cada imposto (IRS, IRC, IVA, IS, IMT, IEC), o Estatuto dos Benefícios Fiscais e diversos diplomas avulsos que regulam a presente matéria.

Cumpre referir que a legislação fiscal encontra-se em constante mutação, visto que o sistema fiscal é sujeito a sistemáticas reestruturações que refletem as opções político-económicas, a ideologia política e a estratégia económica adotada por um governo.

São sujeitos passivos de IRS: 1) os residentes fiscais em Portugal, definidos nos termos do artigo 16.° do CIRS, os quais são tributados pelos seus rendimentos obtidos no território nacional e fora deste, em conformidade com o princípio da universalidade (world wide income principle) e 2) os não residentes, pelos seus rendimentos obtidos em Portugal, segundo o princípio da territorialidade.

 

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