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Pré-reforma

[Arts. 318.º a 322.º do Código do Trabalho]

 

É no âmbito de facilitar a transição da vida ativa para a situação de reforma, visando paralelamente incentivar o rejuvenescimento dos quadros de pessoal, que surge a figura da pré-reforma. 

Prevista no Código do Trabalho, a pré-reforma pode corresponder tanto a uma situação de redução da prestação de trabalho como de suspensão do contrato de trabalho, que é determinada por acordo entre o empregador e o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos. 

São, portanto, três os pressupostos constitutivos da pré-reforma: (i) ocorrência de redução ou suspensão da prestação de trabalho; (ii) existência de um acordo entre as partes; e (iii) ter o trabalhador 55 ou mais anos. 

A pré-reforma pode ser acordada com carácter transitório, sendo reversível, caso em que o trabalhador retoma a atividade contratada, sendo certo que, em qualquer caso, a suspensão do contrato de trabalho decorrente da pré-reforma não prejudica a contagem da antiguidade do trabalhador. 

Pela situação de pré-reforma, o trabalhador aufere uma prestação pecuniária mensal a cargo do empregador, sendo livre durante o seu curso, de exercer outra atividade profissional remunerada, podendo o acordo celebrado entre as partes atribuir outros direitos ao trabalhador que não estejam previstos na lei. 

Sobre a prestação auferida pelo trabalhador na pré-reforma, entende-se que terá natureza retributiva se a situação for de redução do horário de trabalho, não a tendo caso ocorra a suspensão do contrato de trabalho, estando aquela abrangida, em qualquer dessas duas hipóteses, pela proteção da retribuição conferida pelo Código do Trabalho. 

Por último, refira-se que as regras de apuramento da compensação a atribuir no caso de cessação do contrato de trabalhador que esteja na situação de pré-reforma são diversas das que estão previstas naquele regime geral. 

No contexto da pré-reforma, de modo particular, prevê-se que, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se ele estivesse no pleno exercício de funções, este terá direito a uma indemnização correspondente ao montante da prestação de pré-reforma contabilizado até à idade legal de reforma por velhice. 

Ora, confrontando este método de cálculo com o previsto para o despedimento coletivo ou qualquer despedimento que seja declarado ilícito, chega-se à conclusão de que os valores resultantes da primeira hipótese podem ser, de forma algo absurda, significativamente superiores aos que resultariam nas outras situações de despedimento, como irá suceder quando o trabalhador esteja longe de atingir a idade da reforma e sempre que a prestação de pré-reforma tiver um valor próximo ao montante do salário previamente auferido. 

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