Velhice e reforma ▸ Prestações sociais

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Para os beneficiários que tenham atingido a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral mas não estejam abrangidos por nenhum sistema de proteção social obrigatória ou não tenham descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito àquela pensão por não cumprirem o prazo de garantia, está previsto o pagamento de uma pensão social de velhice. 

A pensão social de velhice é atribuída mediante condição de recursos, sendo tido em conta o rendimento do requerente (e do cônjuge, se houver), tendo ainda direito a receber esta prestação quem, sendo pensionista de velhice ou sobrevivência, esteja a auferir uma pensão de montante inferior ao daquela pensão social. 

Para além do pagamento mensal da pensão social de velhice, os beneficiários receberão ainda, por referência aos meses de julho e dezembro, um 13.º e 14.º mês de igual quantitativo (subsídio de férias e de Natal). 

Os beneficiários que sejam antigos combatentes e que estejam a receber pensão social de velhice terão ainda direito a um complemento especial à pensão social de velhice, uma prestação paga uma vez por ano, cujo montante corresponde a uma percentagem do valor da pensão social, variando em função do tempo de serviço militar, sendo certo que, se o beneficiário falecer, o complemento especial passará a ser pago à viúva ou viúvo do antigo combatente. 

A eventualidade de velhice confere ainda o direito a receber o complemento solidário para idosos, que é uma prestação monetária atribuída mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral. 

Os beneficiários do complemento solidário para idosos poderão ainda aceder a benefícios adicionais de saúde, que permitem obter o reembolso de certas despesas de saúde, designadamente as suportadas na compra de medicamentos, bem como com a aquisição de óculos, lentes e próteses dentárias removíveis. 

Estes benefícios adicionais de saúde garantem ainda, no âmbito do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, o acesso de forma gratuita a consultas de dentista/estomatologista, através de um cheque-dentista passado pelo médico de família. 

Há ainda que referir a possibilidade de os beneficiários do complemento solidário para idosos terem direito a receber o apoio social extraordinário ao consumidor de energia, que consiste em descontos nas faturas da eletricidade e do gás natural para os indivíduos e famílias economicamente mais vulneráveis (tarifa social de eletricidade e tarifa social do gás natural). 

Importa igualmente fazer menção ao complemento por dependência, uma prestação em dinheiro atribuída aos cidadãos que se encontrem em situação de dependência e que precisem da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana. 

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em 1.º grau (pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana) e 2.º grau (pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave). 

Nesta linha, e não podendo cumular com o complemento por dependência, cabe aludir ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, que é uma prestação em dinheiro, sujeita a condição de recursos, atribuída mensalmente a alguém que presta cuidados permanentes ou regulares a familiares que se encontram numa situação de dependência. 

Neste contexto, é de referir, por fim, a possibilidade de a população idosa poder beneficiar de certificados de reforma através do regime público de capitalização. Este regime complementar de adesão individual e voluntária, permite às pessoas inscritas no sistema de proteção social efetuarem contribuições adicionais ao longo da sua vida ativa, que serão posteriormente convertidas naqueles certificados. 

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