Velhice e reforma ▸ Considerações gerais

Evolução Legislativa

Na sequência do dinamismo do movimento operário e da afirmação de mais amplos valores sociais, surgem, nos finais do século XIX, as primeiras experiências relativas a mecanismos de proteção social, designadamente na eventualidade de velhice. 

Inicialmente de origem associativa e mutualista, é já na segunda década do século XX que se assiste à tentativa de lançamento de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger os trabalhadores por conta de outrem com baixos salários. 

Este sistema de proteção social baseado na adoção de seguros sociais obrigatórios só viria, porém, a concretizar-se no plano legislativo em 1935, com a aprovação da Lei n.º 1884 (16/3) e respetiva regulamentação. 

O regime previsto nestes diplomas revelava, desde o início, um alcance limitado e, não obstante as diversas alterações promovidas ao longo dos anos, não dispensou uma profunda reforma no sistema de proteção social no início da década de 1960. 

Em 1962, foi então publicada a Lei n.º 2115 (18/6), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45.266 (23/9/1963) e outros diplomas, que veio introduzir alterações ao nível do regime de capitalização do sistema e do âmbito subjetivo, com o alargamento da proteção conferida, destacando-se ainda a criação da Caixa Nacional de Pensões, responsável pela assistência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. 

Com o 25 de Abril e o Estado Social da Constituição de 1976, a proteção social torna-se um dos principais pilares das políticas públicas, surgindo em 1984 a primeira Lei de Bases da Segurança Social. 

Ainda antes da aprovação dessa primeira Lei de Bases, foram publicados diplomas sobre a matéria da velhice, com destaque para o Decreto-Lei n.º 217/74 (27/5), regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 59/77 (14/3), onde se previu o alargamento do campo de aplicação da pensão social a todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem atividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdência. 

Vale também a pena referir o Decreto-Lei n.º 724/74 (18/9) que veio estabelecer a atribuição do subsídio de Natal aos pensionistas, medida que traduz um esforço no sentido de melhorar as condições sociais e económicas das camadas da população mais desprotegidas. 

No quadro definido pela Lei de Bases de 1984, cabe aludir ao Decreto-Lei n.° 329/93 (25/9), que trouxe importantes inovações em matéria de proteção social, nomeadamente com o reforço das prestações e modificações que procuraram tornar o sistema mais coerente e equitativo. 

Este diploma foi depois complementado pelos Decretos-Leis n.º 9/99 (8/1) e n.º 437/99 (29/10), que prosseguiram no sentido do reforço dos apoios prestados pela Segurança Social na situação de velhice. 

Entre outros aspetos, realça-se a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformizando-se a idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos, a alteração do prazo de garantia para acesso às pensões de velhice de 120 meses para 15 anos e a reformulação do cálculo das pensões, designadamente para tomar em consideração um maior período da carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15). 

Nesta dinâmica de aumento da proteção social na eventualidade de velhice, importa ainda fazer menção a diversos diplomas que contribuíram para a melhoria das condições de vida da população idosa. 

Desde logo, referência para a Portaria n.º 470/90 (23/6) que instituiu a atribuição de um “subsídio de férias” aos pensionistas, garantindo o pagamento de um 14.º mês de pensão em julho de cada ano. 

O Decreto-Lei n.º 415/91 (17/10), por seu turno, revogando o Decreto-Lei n.º 396/86 (25/11), veio proceder à reformulação global do regime jurídico da constituição dos fundos de pensões, estabelecendo um sistema de constituição e exercício da atividade de gestão desses fundos por parte de seguradores ou de sociedades gestoras de fundos de pensões. 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 133-A/97 (30/5) alterou o regime do licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social para crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, na sequência do qual foram aprovadas as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo n.º 12/98, de 13/1). 

Já o Decreto-Lei n.º 265/99 (14/7) regulou a atribuição de um complemento por dependência para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de Segurança Social e das pensões do regime não contributivo e equiparados em situação de dependência. 

Data ainda dos anos 90 o desenvolvimento de programas de apoio a idosos, que visam a melhoria, qualitativa e quantitativa, dos serviços dirigidos a esta população (programa idosos em lar e programa de apoios integrados aos idosos), cabendo mencionar nesta sede a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99 (12/8). 

Ainda no âmbito da primeira Lei de Bases da Segurança Social, foi instituído o regime jurídico da pré-reforma (Decreto-Lei n.º 261/91, 25/7), caracterizada como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho para os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos. 

Em 2000, é aprovada a segunda Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8/8), que, no entanto, foi revogada pouco tempo depois pela Lei n.º 32/2002 (20/12), com alterações que respeitaram, sobretudo, a mudanças de designação, sem que os objetivos e composição do sistema, bem como o universo pessoal e material das prestações, tivessem sofrido modificações de relevo. 

Neste período, uma importante medida de reforço da proteção social na velhice foi a criação do complemento extraordinário de solidariedade, que o Decreto-Lei n.º 208/2001 (27/7) instituiu para os beneficiários das pensões sociais de velhice do regime não contributivo. 

De referir, ainda, o Decreto-Lei n.º 35/2002 (19/2), que veio definir novas regras de cálculo para a pensão de velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social. 

Neste quadro, foram criados mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional passando a aplicar-se taxas regressivas de formação da pensão a diferentes escalões de rendimentos, ao mesmo tempo que se privilegiaram as carreiras contributivas mais longas com novas regras de revalorização da base de cálculo. 

O complemento solidário para idosos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 232/2005 (29/12), destinado a pensionistas com mais de 65 anos, apresenta-se como outra medida relevante neste período para a eventualidade de velhice, propondo uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, com “maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida” daqueles. 

Em 2007, a Lei n.º 4/2007 (16/1) estabeleceu as bases gerais do atual sistema de proteção social, da qual se destaca o objetivo de reforma da Segurança Social com o pretexto de assegurar a sua sustentabilidade num quadro de evolução da esperança de vida e envelhecimento populacional. 

A instituição do fator de sustentabilidade, uma penalização sobre o valor das pensões, enquadra-se neste objetivo de adequação do sistema às modificações resultantes das alterações demográficas. 

O Decreto-Lei n.º 187/2007 (10/5) veio regulamentar a Lei n.º 4/2007, aprovando o regime de proteção na eventualidade de velhice no regime geral de segurança social, diploma que foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013 (31/12) num contexto de contenção da despesa pública, tendo sido introduzidas alterações importantes ao regime anterior. 

Foi instituída uma nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice, que passou a variar de acordo com a esperança média de vida aos 65 anos, salientando-se ainda a alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, que agravou o respetivo efeito redutor no montante das pensões, bem como as medidas adotadas no âmbito do regime da flexibilização da reforma. 

Antes, em 2012, o Decreto-Lei n.º 85/2012 (5/4) tinha suspendido a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização da idade de reforma, suspensão que acabou, contudo, por ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 8/2015 (14/1), tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. 

Mais recentemente, os Decretos-Leis n.º 126-B/2017 (6/10), n.º 119/2018 (27/12), n.º 79/2019 (14/6), n.º 70/2020 (18/9) e n.º 16-A/2021 (25/2) trouxeram alterações ao regime de proteção na eventualidade de velhice do Decreto-Lei n.º 187/2007, nomeadamente em matéria de flexibilização da idade de acesso à reforma, fator de sustentabilidade e modelo de cálculo das pensões. 

Cabe destacar ainda nesta sede a Lei n.º 100/2019 (6/9), que aprovou o estatuto do cuidador informal, traduzida num conjunto de normas que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio. 

Por último, há que mencionar o Decreto-Lei n.º 26/2008 (22/2), que veio regular a constituição e funcionamento do regime público de capitalização, de adesão individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, tendo este regime permitido que os aderentes pudessem formar direitos complementares à sua pensão de velhice. 

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