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Reforma por idade

[Arts. 343.º, al. c), e 348.º do Código do Trabalho]

 

No âmbito laboral, a passagem à condição de pensionista do sistema da Segurança Social tem implicações no contrato de trabalho do trabalhador reformado por velhice. 

Surgindo como uma das situações de caducidade do contrato de trabalho elencadas na lei, a reforma por velhice revela-se, contudo, como uma situação atípica de caducidade, uma vez que esta não opera de forma automática. 

Com efeito, a reforma por velhice não determina automaticamente a caducidade do contrato de trabalho, verificando-se a sua conversão num contrato a termo desde que não haja denúncia por qualquer das partes, nos 30 dias seguintes ao conhecimento de ambas da situação de reforma. 

Para fazer operar a caducidade do contrato de trabalho e impedir a conversão do contrato em contrato a termo resolutivo, uma das partes deverá, portanto, comunicar à outra que não pretende a manutenção desse vínculo dentro de determinado prazo. 

A lei prevê este “regime de transição” para o contrato do trabalhador que requereu a reforma mas permanece ao serviço, com a conversão do seu contrato de trabalho num contrato a termo resolutivo, o mesmo se aplicando nas situações em que o trabalhador permaneça ao serviço, já tendo atingido os 70 anos, sem se reformar. 

Esta regra discriminatória (discriminação em função da idade), pondo em causa o princípio da não discriminação no acesso ao emprego e nas condições de trabalho, pode, todavia, encontrar justificação na necessidade de promover a renovação da força de trabalho. 

Por outro lado, sendo certo que um trabalhador reformado poderá celebrar um contrato de trabalho após a sua reforma, resta saber se esse contrato poderá ser celebrado sem termo ou se, de outro modo, terá necessariamente – e por aplicação da solução legal prevista para os casos em que um trabalhador já tem um contrato de trabalho e se reforma – um termo resolutivo, o que, diga-se, significaria admitir uma outra situação de contratação a termo para além do regime geral do art. 130.º do Código do Trabalho. 

A situação não está expressamente prevista na lei mas o espírito da norma e razões de igualdade parecem apontar no sentido de que os contratos de trabalho celebrados após a reforma – ou após os 70 anos do trabalhador – deverão ter a natureza de contrato a termo. 

Não obstante, existem decisões de tribunais superiores em sentido divergente, considerando que a previsão legal não se aplica a estes casos de contratação depois da passagem à reforma ou de atingir a idade de 70 anos, afirmando, aliás, que não viola os seus deveres de informação o trabalhador que não revela o facto de já ser reformado, se não se provar que tenha sido interrogado pelo empregador a esse respeito. 

Nas situações de conversão do contrato de trabalho em contrato a termo, a caducidade só ocorrerá através da denúncia desse novo contrato por uma das partes, sendo de salientar a inexistência de qualquer direito do trabalhador a receber uma compensação, ao contrário do que sucede na situação de caducidade resultante da denúncia do contrato a termo pelo empregador nos termos gerais. 

De resto, o não pagamento de compensação é a regra para estas situações mas também para aquelas em que o trabalhador se reformou com conhecimento de ambas as partes, tendo uma delas emitido o aviso destinado a fazer caducar o contrato de trabalho no termos da lei. 

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