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Observações

(1) Os rendimentos de capitais, correspondentes à categoria E, estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória, pelo que apenas são inscritos na declaração quando os sujeitos passivos pretendam optar pelo respectivo englobamento. Assim, as estatísticas relativas a esta categoria não correspondem ao valor global de rendimento e de imposto liquidado relativamente a esta categoria (AT).

(2) Para os anos de 2013 e seguintes os rendimentos da categoria F, passaram a estar sujeitos à taxa especial de 28% prevista no artigo 72.º do CIRS, com opção pelo englobamento (AT).

(3) A taxa efetiva de tributação corresponde ao rácio IRS Liquidado / Rendimento Bruto.

(4) As taxas efetivas de tributação não respeitam a categorias de rendimentos, mas sim a anexos da declaração Modelo 3 de IRS, em diversas combinações possíveis dos mesmos. Nesse sentido, cada categoria de rendimentos (anexos ao modelo 3) não corresponde à taxa média efetiva de cada categoria, mas sim à taxa média efetiva dos agregados que apenas entregam o anexo correspondente a cada categoria (AT).

(5) A discrepância entre a taxa média efetiva dos rendimentos prediais no ano 2020, relativamente aos anos 2019 e 2021, resulta de alterações informáticas ocorridas na apresentação das liquidações dos não residentes, sendo que no ano 2020 não apresentavam o rendimento bruto mas apenas o valor da coleta total.

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